Processo 1001138-20.2017.5.02.0321
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001138-20.2017.5.02.0321 AGRAVANTE: AMANDA MACHADO PIMENTEL AGRAVADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ff3538c): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001138-20.2017.5.02.0321 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AMANDA MACHADO PIMENTEL AGRAVADA: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ORIGEM: 11ª VT DE GUARULHOS Contra a r. decisão id. 05a1533, complementada pela de id. 6b7ddfb, que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada (sociedade anônima), agravou de petição a exequente (id. 0d618b8), sustentando que a r. decisão se baseou na "teoria maior" da desconsideração (art. 50, do CC), exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, confrontando a jurisprudência majoritária desta Especializada; que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e superprivilegiada e, por isso, aplica-se, ao Processo do Trabalho, a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC); que basta que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos para que seja desconsiderada, não se exigindo a prova cabal de fraude ou má gestão, mas sim a insuficiência patrimonial da devedora para arcar com a execução; que a insolvência é patente; que a empresa encerrou a sua recuperação judicial em 2017 e, desde então, acumulou execuções frustradas; que apesar de ser constituída sob a forma de sociedade anônima, não é uma companhia de capital aberto, mas sim, trata-se de uma sociedade anônima fechada, de estrito controle familiar, o que mitiga a blindagem do art. 158, da Lei nº 6.404/76; que diante da inexistência de bens da empresa suficientes para a garantia da execução, a responsabilidade deve recair sobre aqueles que se beneficiaram da sua força de trabalho, ou seja, os acionista controladores e administradores. Requereu, por fim, seja deferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autorizando o prosseguimento da execução em face dos sócios/administradores e das empresas do grupo econômico familiar. Contraminuta sob o id. b38b2de, com preliminar de não conhecimento do apelo. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição interposto. II - Preliminar arguida em contraminuta Não conhecimento do apelo: Em sede de contraminuta, a executada pretendeu o não conhecimento do agravo de petição sob o fundamento de ser incabível a interposição de agravo em face de decisão meramente interlocutória. Pois bem. O art. 893, §1°, da CLT dispõe que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". Sobre o tema, estabelece a Súmula 214 do C. TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não…
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