Processo 1001138-30.2024.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001138-30.2024.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001138-30.2024.8.11.0044. AUTOR(A): CECILMA RODRIGUES DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos RELATÓRIO Trata-se de ação de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente), com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por CECILMA RODRIGUES DA LUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conforme petição inicial de ID 155778470. Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de cardiopatia congênita (CID-10: Q211 – Comunicação Interatrial), tendo sido submetida a cirurgia cardíaca corretiva em junho de 2023, e segundo afirma, a impedem de exercer suas atividades laborativas. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou aos autos documentos pessoais (ID 155778480; ID 155778486; ID 155778487), comprovante de residência (ID 155779341), exames médicos e documentação hospitalar (ID 155779344), comunicação de indeferimento administrativo (ID 155779350) e extrato do CNIS (ID 155779363). O indeferimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.092.312-8, requerido em 16/06/2023) deu-se em 10 de abril de 2024, sob o fundamento de que a data de início da doença seria anterior ao ingresso da segurada no Regime Geral de Previdência Social, conforme comunicação de decisão acostada nos autos (ID 155779350). Por decisão de ID 159166388, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, determinada a realização de perícia médica antes da citação e nomeada a perita Dra. Michele Taques Pereira Baçan, CRM 5752/MT, com fixação de honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pela Justiça Federal. A perita judicial Dra. Michele Taques Pereira Baçan realizou a perícia médica em 10/12/2024 e juntou o laudo pericial (ID 198641840), concluindo que a parte autora, portadora de comunicação interatrial (CID-10: Q211) — malformação cardíaca congênita corrigida cirurgicamente em 05/06/2023 —, está apta para a sua atividade habitual, por apresentar cardiopatia sem critério de gravidade e compensada clinicamente. A perita consignou que a autora esteve incapacitada total e temporariamente apenas no período compreendido entre 24/05/2023 e 26/06/2023, correspondente ao período de internação e recuperação pós-cirúrgica. O INSS apresentou contestação (ID 199556892), acompanhada de dossiê médico (ID 199556893) e dossiê previdenciário (ID 199556894), pugnando pela improcedência dos pedidos, com fundamento na conclusão pericial pela capacidade plena da autora. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 201379252), arguindo contradições e omissões técnicas, requerendo a realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia e a consideração das condições pessoais e laborais da requerente. Por decisão de ID 202595844, o Juízo determinou que a perita judicial se manifestasse sobre os argumentos da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. O INSS apresentou nova contestação (ID 203132548), acompanhada de dossiê médico (ID 203132549) e dossiê previdenciário (ID 203132550), reiterando o pedido de improcedência. A perita judicial apresentou laudo médico pericial complementar (ID 209229811), em 24/09/2025, mantendo integralmente as conclusões do laudo original, esclarecendo que a conclusão pela aptidão laboral da autora baseou-se no exame…

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