Processo 1001138-53.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001138-53.2026.8.11.0046 REQUERENTE: JOAO DOMINGOS GUAREZ, NADIR APARECIDA TURCATO GUAREZ REQUERIDO: HAMILTON MARANGON, MADALENA FONTINI MARANGON DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual Unilateral e Imotivada pelo Arrendatário c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada por JOÃO DOMINGOS GUAREZ e NADIR APARECIDA TURCATO GUAREZ em face de HAMILTON MARANGON e MADALENA FONTINI MARANGON, com fundamento no Contrato de Arrendamento Rural celebrado em 08/02/2022, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Sítio São Bernardo do Campo", com área de 216,0013 ha, situado no Município de Comodoro/MT, registrado sob a Matrícula nº 2.100 do 1º Serviço Registral de Imóveis desta Comarca. Alegam os Requerentes, em síntese, que os Requeridos promoveram rescisão antecipada, unilateral e imotivada do contrato de arrendamento rural, mediante Notificação Extrajudicial expedida em 23/06/2025, devolvendo o imóvel sem a devida reparação das avarias constatadas e sem o adimplemento das obrigações financeiras remanescentes, correspondentes às parcelas de 2026 a 2029, no total de 9.200 sacas de soja de 60 quilos, tipo exportação. Pleiteiam, em sede liminar, o bloqueio da alienação da matrícula nº 22.305 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR, dada em garantia hipotecária de 1º grau, bem como o cancelamento da Inscrição Estadual nº 13.937.669-0 perante a SEFAZ/MT. No mérito, requerem a declaração da rescisão imotivada, a condenação ao pagamento do saldo contratual, da multa prevista na Cláusula 9ª e dos danos emergentes decorrentes da devolução do imóvel em condições inferiores às recebidas. Formularam, ainda, pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Por decisão de Id. 230038593, este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica dos Requerentes, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Em cumprimento, os Requerentes apresentaram manifestação (Id. 233217777), juntando: (i) declarações de hipossuficiência assinadas por ambos os Requerentes; (ii) histórico atualizado de créditos de aposentadoria junto ao INSS, referentes aos meses de fevereiro a abril de 2026; (iii) boletos do plano de saúde Unimed Londrina, com vencimentos em março, abril e maio de 2026, no valor mensal de R$ 1.175,36; e (iv) laudo médico atestando que a Requerente Nadir Aparecida Turcato Guarez é portadora de deficiência física permanente decorrente de artrose degenerativa na coluna, joelhos e quadril (CID M17.9/M19.9). É o relatório. DECIDO. I — DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que não possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas quando os elementos dos autos evidenciarem, de forma concreta, a capacidade financeira do requerente. No caso em exame, os Requerentes são idosos — João Domingos Guarez, 76 anos, e Nadir Aparecida Turcato Guarez, 75 anos —, aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo, respectivamente, os valores líquidos mensais de R$ 3.767,31 (Aposentadoria Especial — NB 056.600.344-9) e R$ 3.741,65 (Aposentadoria por Idade — NB 156.258.227-2),…
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