Processo 1001139-46.2026.8.11.0108
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001139-46.2026.8.11.0108. AUTOR: GIANELA DE MARCO GIRARDI, GIANDRO DE MARCO GIRARDI REU: ESTADO DE MATO GROSSO, JOSE CARLOS ACCORDI, REGINA TECHIO ACCORDI Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Tutela Declaratória de Cláusulas Contratuais e Adjudicação Compulsória Inversa, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC), ajuizada por GIANELA DE MARCO GIRARDI e GIANDRO DE MARCO GIRARDI em face de JOSÉ CARLOS ACCORDI, REGINA TECHIO ACCORDI e do ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 238644324). Alegam os autores que, em 25/08/2022, celebraram com os réus pessoas físicas compromisso de compra e venda do imóvel rural denominado "Fazenda 4G" (matrícula nº 5.272), transferindo-lhes a posse direta desde então (Id. 238645501 e 238645503). Sustentam que, embora os réus explorem economicamente o bem há quase quatro anos, o Cadastro Ambiental Rural e o respectivo Programa de Regularização Ambiental permanecem vinculados ao nome dos autores, situação agravada pela recente readequação técnica promovida pela SEMA/MT, que identificou déficit de reserva legal e área degradada a compensar (Id. 238645526 e 238645532). Relatam resistência dos réus em assumir tais obrigações, sinalização de pretensão de abatimento do preço contratual e resistência à formalização registral da titularidade do imóvel. Requerem, em sede liminar, a atualização dos cadastros ambientais pelos réus e pela SEMA/MT, a abstenção de exigência de obrigações ambientais em face dos autores, o registro definitivo da propriedade e a vedação de retenção das parcelas vincendas. Sobreveio decisão que deferiu o parcelamento das custas iniciais (Id. 238724771), determinando conclusão dos autos para análise da tutela após o recolhimento respectivo, o que se verificou (Id. 238991222, 238993095 e 238993097). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre à luz da cognição sumária própria dessa fase processual e da imprescindibilidade de que a medida seja proporcional e, na medida do possível, reversível, na forma dos arts. 294 a 300 e 489 do CPC. No que concerne à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em juízo de cognição não exauriente, a existência do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e a efetiva transferência da posse direta do imóvel aos réus pessoas físicas desde 2022, os quais dele vêm se beneficiando economicamente. A tese autoral quanto à natureza propter rem das obrigações ambientais vinculadas ao Cadastro Ambiental Rural encontra amparo direto no art. 5º, caput e §§ 1º e 4º, do Decreto Federal nº 7.830/2012, segundo o qual as informações do CAR são de responsabilidade do declarante e sua atualização compete ao proprietário, possuidor rural ou representante legalmente constituído — vale dizer, àquele que efetivamente exerce a posse e a exploração econômica do bem, e não a quem já a transferiu. Relevante, ainda, que a própria SEMA/MT já promoveu a análise técnica do cadastro, com parecer aprovado (Id. 238645526) e readequação da área consolidada,…
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