Processo 1001139-88.2024.5.02.0020

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001139-88.2024.5.02.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001139-88.2024.5.02.0020 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: LEONARDO LEANDRO ANDRADE PECANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b55559c proferida nos autos. ROT 1001139-88.2024.5.02.0020 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO LEANDRO ANDRADE PECANHA CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (SP231737) Recorrido:   LUIZ GUSTAVO BARIONI RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id a1685cf; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 5cf33d9). Regular a representação processual (Id 8726408). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f87d38e; Custas pagas no RO: id a479038; Depósito recursal recolhido no RR, id 3893e10.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Da justiça gratuita - autor Nada há para ser modificado, neste ponto, na r. sentença. O art. 5º, LXXIV, da CF impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os benefícios da Justiça gratuita são assegurados, no âmbito desta Justiça Especializada, "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. O art. 99, do NCPC, aplicável de forma subsidiária no Processo do Trabalho por força da previsão do art. 769, da CLT, estabelece as condições para a concessão do benefício, dispondo em seus §§ 2º e 3º o seguinte: "art. 99 (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Na mesma linha do supracitado § 3º, do art. 99, do NCPC é a disposição do art. 1º, da Lei 7.115/83, ao estabelecer que a "declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira." No caso, o reclamante requereu os benefícios da Justiça gratuita exibindo com a petição inicial (id 950310e), declaração de pobreza. Tal declaração atende o propósito da Lei, sendo suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica da reclamante, e, por decorrência, assegurar-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. No mais, incumbia à reclamada produzir prova em sentido contrário, sendo que não o fez, de modo que não há que afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor. Irreparável, nesse passo, a r. sentença que acolheu o pedido."     No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que…

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