Processo 1001140-17.2024.5.02.0362
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001140-17.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: LEANDRO LUCINDO RECLAMADO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87da066 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Lilian de Fátima Bortolazzo Tosatti Diretora de Secretaria Vistos. Com razão a executada. O crédito trabalhista extraconcursal é aquele cujo fato gerador ocorre após o pedido de recuperação judicial da empresa. Por fato gerador do crédito do trabalhista entende-se a prestação de serviço, conforme Tema 1051 do C.STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No presente caso, a prestação de serviços ocorreu de 21.01.2021 a 03.01.2024 e o deferimento da Recuperação Judicial em 19.12.2023. E, para fins de submissão à habilitação do crédito, se a prestação de serviço ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal, mesmo que a condenação trabalhista seja posterior. Cito acórdão no mesmo sentido: 1000637-89.2023.5.02.0019 (AP) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS HOMOLOGADOS - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONFIGURADO COMO EXTRACONCURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 67, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005- O crédito cujo fato gerador se deu após o deferimento do pedido de recuperação judicial implica aplicação da tese firmada no Tema 1051 do STJ e, portanto, não se submete ao plano de recuperação judicial. Recurso do exequente a que se dá parcial provimento. Inconformado com a r. decisão de origem (fl. 1069) que determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo falimentar/recuperação, o exequente interpõe agravo de petição (fl. 1098) pleiteando reforma da referida decisão. Apresentada contraminuta pelo executado à fl. 1104. Ausentes as hipóteses previstas no art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. TRT, não se fez necessária a intervenção Ministerial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA FUNCIONAL Verifico que que houve recurso à Segunda Instância de relatoria da MM. CJuíza Magda Cardoso Mateus Silva (fl. 1027). Sendo assim, reconheço a competência funcional da Cadeira 4, da 3ª Turma do E. Tribunal do Trabalho da Segunda Região para apreciar a medida. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é adequado, tempestivo e devidamente subscrito por advogado constituído pela parte. Matéria delimitada na minuta de agravo. A r. decisão agravada adquire contornos de terminativa, por obstar o regular prosseguimento do feito. O recurso não demanda preparo. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO MM. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O MM. Juízo entendeu, no ato de homologação dos cálculos apresentados, que, por estar a ré em recuperação judicial, o crédito deve ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, ante sua competência universal. O exequente informa que, consoante interpretação conferida pelo STJ ao art. 49 da Lei 11.101/05, a definição de crédito concursal se dá pelo fato gerador. Sustenta que somente se o fato gerador do direito é anterior à data da decretação…
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