Processo 1001140-34.2024.5.02.0033

TRT2 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1001140-34.2024.5.02.0033
Classe
Monitória
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1001140-34.2024.5.02.0033 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BULLGUER ALIMENTACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49711c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 05 de maio de 2026. CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a manutenção da sentença de Id. 2793d56, devidamente liquidada, cujos cálculos atualizados constam no Id. 1ce228f, devidamente retificados para aplicação dos juros e correção monetária determinados pelo que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Destaco que a alteração dos juros e correção monetária incidente, por não envolver pedido em sentido estrito, não caracteriza julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", tampouco violação da coisa julgada, uma vez que trata-se de fato superveniente que justifica a utilização das premissas dos julgados acima mencionados. Deste modo: •    a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; •    a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; •    a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; •       Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil.  Assim, e considerando que o sindicato autor, ora executado, tem advogado constituído nos autos, determino:  1 - Intime-se o sindicato autor, ora executado para pagamento da execução no prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 523 do CPC. Ressalto, apenas a título de esclarecimento que, tratando-se de sentença líquida, a impugnação aos cálculos deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário pela parte interessada. Assim, havendo trânsito em julgado da sentença e, por consequência lógica, dos cálculos que a acompanha e dos valores lá discriminados, não há que se falar em garantia do Juízo para eventual oposição de Embargos à Execução ou Impugnação de Sentença, eis que incabíveis as referidas impugnações, haja vista a ocorrência da coisa julgada sobre a matéria.  Corrobora com o referido entendimento, este e.TRT: SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Tratando-se de sentença líquida,tem-se que a impugnação aos cálculos deve ocorrer no…

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