Processo 1001140-36.2024.8.11.0032

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001140-36.2024.8.11.0032
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1001140-36.2024.8.11.0032 (PJe) Parte Autora: ALMIR BENTO DE OLIVEIRA. Parte requerida: ABENONES JOAO RONDON. Data e horário: Terça- feira, 05 de Maio de 2026, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Marilia Augusto de Oliveira Plaza. Parte Autora: Almir Bento De Oliveira. Defensor Público: Dr. Rodrigo Dos Anjos Barroso Mattos. Parte Requerida: Abenones João Rondon. Advogado Constituído: Dr. Fabio Dias Ferreira OAB/MT 14548-O. Testemunhas/Informantes da Parte Autora: Mariuza Aparecida Ferreira, Manoel Balbino Da Silva e Alcir Oliveira Santos. Testemunhas/Informantes da Parte Requerida: Hermelino Dos Santos E Silva, Cezino João Da Silva e Manoelzinho Cercino Da Cruz. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e realizado o pregão, verificou-se a presença das pessoas supramencionadas. Fora procedida à qualificação da testemunha da parte autora Mariuza Aparecida Ferreira, momento em que foi contraditada pelo advogado da parte requerida, sendo ouvida como informante, conforme gravado em termo de áudio e vídeo. Após, foi ouvido o informante da parte autora Manoel Balbino Da Silva. Fora qualificação da testemunha da parte autora Alcir Oliveira Santos, momento em que foi contraditada pelo advogado da parte requerida, sendo ouvido como informante, conforme gravado em termo de áudio e vídeo. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas da parte requerida Hermelino Dos Santos E Silva, Cezino João Da Silva e Manoelzinho Cercino Da Cruz. Todos gravados em termo de áudio e vídeo. Dada a palavra ao Defensor Público: MMª. Juíza, alegações finais por memorias. Dada a palavra ao Advogado da Parte Requerida: MMª. Juíza, requer a desistência da testemunha Berto dos Santos Silva e alegações finais por memoriais. DELIBERAÇÕES Pela MMª. Juíza foi dito: “HOMOLOGO a desistência da testemunha Berto dos Santos Silva. ACOLHO a contradita postulada pelo advogado da parte requerida, sendo ouvidos como informantes Mariuza Aparecida Ferreira e Alcir Oliveira Santos. Passo à análise do pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. A decisão que deferiu a liminar está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 300 e 561, que tratam da concessão de tutela provisória em ações possessórias. Conforme já registrado, em análise inicial, foram apresentados elementos suficientes que indicam a probabilidade do direito da parte autora, com base nos documentos juntados aos autos, em especial o contrato particular de compromisso de compra e venda, o boletim de ocorrência e os registros fotográficos. Tais documentos são, neste momento, suficientes para demonstrar a posse e o alegado esbulho. Da mesma forma, o perigo de dano também está presente, considerando a perda da posse do bem discutido no processo, o que justifica a concessão da medida de urgência. Ressalte-se que, até o momento, não foram apresentados novos elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior, nem argumentos que comprovem a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida. Assim, não havendo fato novo relevante ou demonstração clara de erro na decisão, não há motivo para sua revogação. Diante disso, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar e determino o seu imediato cumprimento, com a expedição de mandado de reintegração de posse. DETERMINO, ainda, a adoção das providências…

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