Processo 1001140-80.2026.5.02.0383

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001140-80.2026.5.02.0383
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001140-80.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: MURILO AUGUSTO DE CAMARGO MIGLIORINI RECLAMADO: HNK BR BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe31725 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho Osasco, 08 de junho de 2026. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor.   DECISÃO   Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por MURILO AUGUSTO DE CAMARGO MIGLIORINI em face de HNK BR BEBIDAS LTDA. e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. O reclamante relata ter sido admitido em 06/05/2024 para exercer a função de Motorista Entrega, tendo o contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 11/05/2026, com última remuneração de R$ 2.905,46. Alega que, no curso do pacto laboral, em razão de esforço físico excessivo decorrente de carregamento e descarregamento de mercadorias com auxílio de apenas um ajudante, desenvolveu graves problemas na coluna vertebral, sendo diagnosticado com dorsalgia (CID M54.9), dor lombar baixa (CID M54.5) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1). Informa que o próprio setor médico das reclamadas reconheceu sua limitação funcional em 12/01/2026, determinando seu afastamento da função de motorista e realocação para trabalho compatível com restrições ergonômicas (não levantar peso acima de 5kg, evitar deambulação prolongada e flexão repetitiva da coluna). Argumenta que a última avaliação médica patronal, datada de 13/04/2026, manteve as restrições por 30 dias, prevendo nova reavaliação médica. Contudo, sustenta que foi dispensado sem justa causa em 11/05/2026, antes do fim do período de observação, sem a realização de nova avaliação ou exame demissional, estando flagrantemente inapto para o trabalho. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações físicas, bem como o restabelecimento do plano de saúde fornecido pelas reclamadas, necessário para a continuidade do seu tratamento médico. Vieram os autos conclusos para análise do provimento liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais requisitos consistem na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos documentais trazidos pelo reclamante com a petição inicial, verifica-se que ambos os requisitos legais encontram-se plenamente caracterizados. 2.1.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito de reintegração e restabelecimento do plano de saúde repousa na farta documentação médica que acompanha a exordial, evidenciando que o trabalhador se encontrava inapto e sob severas restrições de saúde no momento de sua dispensa imotivada. Os documentos anexados comprovam a existência de graves patologias na coluna do reclamante: a) O laudo de Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra datado de 24/02/2025 aponta…

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