Processo 1001141-15.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001141-15.2025.8.13.0231/MG AUTOR : MANOEL ZILTON NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ SIQUEIRA CAMPOS (OAB MG235497) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Vistos. Manoel Zilton Nogueira dos Santos ajuizou ação em face de Banco C6 Consignado S/A. O autor relata que constatou descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob a rubrica de empréstimo consignado, referentes aos contratos de número 010110626664 (com parcelas mensais de R$317,60, com início em 12/2021) e de número 010114467671 (com parcelas mensais de R$111,00, com início em 05/2022). Sustenta que ambos os contratos foram encerrados por um refinanciamento em 09/2024, dando origem ao contrato de número XXX.XXX.XXX-XX, com descontos mensais de R$428,60. Sustenta que jamais contratou tais operações, não abriu conta, não assinou documentos, não autorizou consignações e não recebeu quaisquer valores. Nesses termos, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de quaisquer descontos consignados em seu benefício previdenciário, relacionados aos contratos nº 010110626664, nº 010114467671 e nº XXX.XXX.XXX-XX, com o bloqueio da margem consignável para novas operações. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica referente aos contratos, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 e danos materiais no valor de R$1.500,00 relativos aos honorários contratuais desembolsados para o ajuizamento da demanda. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 20, DOC1 ), oportunidade em que deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor. A instituição financeira ré apresentou contestação ( evento 40, DOC1 ). Impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e o valor atribuído a causa. Argui preliminar de inépcia da petição inicial por insuficiência de comprovante de residência. No mérito, defende a regularidade das contratações, sustentando que as operações foram formalizadas por meio digital, com validação biométrica facial e assinatura eletrônica, tendo havido a disponibilização do numerário em contas de titularidade do autor. Argumenta a ausência de danos materiais e morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada pelo autor ( evento 48, DOC1 ). Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas ( evento 49, DOC1 ), o réu requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofícios aos bancos para informar a titularidade e extratos das contas de destino ( evento 55, DOC1 ). O autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, perícia técnica em informática e imagem, prova documental complementar e prova emprestada ( evento 56, DOC1 ). É o relatório. Decido . Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. O autor comprovou ser aposentado por invalidez ( evento 1, DOC7 ), auferindo…
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