Processo 1001141-23.2025.5.02.0085

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001141-23.2025.5.02.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO ROT 1001141-23.2025.5.02.0085 RECORRENTE: DENISE DA SILVA VIEIRA ROSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596f22d proferido nos autos. ROT 1001141-23.2025.5.02.0085 - 18ª Turma Parte:   Advogado(s):   DENISE DA SILVA VIEIRA ROSA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Parte:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DEBORA NOBRE (SP165077) FABIO HEMETERIO LISOT (SP297180) LUCIANA SOARES AZEVEDO (SP200235)   O recurso de revista interposto pela reclamante (id 34a23e3) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   Através da presente ação , a autora pretende a condenação da ré, na condição de empregadora e responsável pela integralização da reserva matemática, à reparação do prejuízo financeiro correspondente a não inclusão da CTVA no seu salário de contribuição, o que teria provocado redução de seus proventos de aposentadoria. Nesse aspecto, confiram-se as alegações da inicial:"Conforme aduzido alhures, a autora teve o seu contrato de firmado com o Banco em 10 de setembro de 2001 (dois mil um) e rescisão contratual em 31 de dezembro de 2020 (dois mil e vinte), tendo se vinculado, desde a sua admissão, à previdência privada complementar fechada dos empregados desta instituição financeira sob a denominação de Plano de Previdência e Benefícios denominado REB.Deste modo, mensalmente o empregador recolhia um percentual definido por ele sobre a remuneração da autora, a título de contribuições, que tinham como parâmetro sua efetiva remuneração, cabendo à reclamada, o recolhimento de outra proporção definida no plano de benefício previdenciário ao qual havia aderido.Sob a égide do referido plano, algumas parcelas salariais definidas em Regulamento próprio, percebidas pela autora e todos os empregados da CAIXA, faziam parte, expressamente, de seu respectivo "salário de contribuição" para sua aposentadoria complementar.Nesse liame, conforme os parâmetros da lei, para os mesmos fins, todas as verbas pepercebidas com habitialidade e que tenham cunho salarial também deveriam ser consideradas, ainda que não constasse experessamente em Regulamento próprio da reclamada.Contudo, a CAIXA ilicitamente desconsiderou para fins de cálculo a verba de CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MARCADO (Rubrica 005) das contribuições respectivas, sendo certo que isso repercutirá negativamente no valor da complementação de aposentadoria, causando prejuízos aa autora, uma vez que NUNCA RECOLHIDO, já que o valor do beneficio mensal é calculado definindo-se o saldo da conta do participante pelo fator atuarial.Vejamos a RH nº. 115, item 3.3.2:"3.3.2 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII."Cumpre registrar que, desde o advento do PCS/1998, a Caixa Econômica Federal passou a pagar aos empregados comissionados em função bancária a parcela de "CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste", uma autêntica parcela salarial de natureza de gratificação de função, que inclusive, a empresa reconhecendo a…

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