Processo 1001141-30.2023.5.02.0461
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1001141-30.2023.5.02.0461 RECORRENTE: HUMBERTO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMBERTO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f512e3 proferida nos autos. ROT 1001141-30.2023.5.02.0461 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EDUARDO HENRIQUE CAMPI FILHO (SP247292) MAURICIO JOSE GUILHERME FROES GUIDI CELINI GIUBILEI (SP236131) Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE DIAS DO NASCIMENTO MARCOS ANTONIO CALAMARI (SP109591) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 (id a0d6f99). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 19/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2025 - Id c7a900e; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id 3e63bf0). Regular a representação processual (Id f600e01). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 1fe1a11; Custas pagas no RO: id fcd0e10; Depósito recursal recolhido no RR, id 741ac5c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. Consta do v. acórdão: 1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do aludido adicional, porquanto: (i) inexiste regulamentação vigente, uma vez que declarada nula a Portaria MTE nº 1.565/2014 pelo TRF da 1ª Região, nos autos do processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400; (ii) não houve imposição para que o reclamante utilizasse motocicleta, tratando-se de opção do próprio obreiro; (iii) foram colacionadas aos autos decisões recentes de outros processos envolvendo a mesma situação fática, em que se reconheceu a improcedência do pedido; e (iv) o próprio reclamante confessou que alguns promotores de vendas trabalhavam de ônibus, não havendo exigência patronal para o uso de motocicleta. Ao exame. Prima facie, consigna-se que não pairam controvérsias quanto à circunstância fática de que o reclamante utilizava motocicleta para o deslocamento entre os estabelecimentos em que prestava serviços como promotor de vendas. A matéria controvertida cinge-se, portanto, a dois aspectos essenciais: (i) a obrigatoriedade ou facultatividade do uso da motocicleta; e (ii) a aplicabilidade da regulamentação que prevê o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta. Com efeito, prevê o artigo 193, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 12.997/2014, que "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." e, ao regulamentar a regra jurídica supracitada, dispôs o Anexo nº 5 da NR-16, da Portaria nº 1.565/2014, que: "(...) as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de…
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