Processo 1001141-50.2024.5.02.0443
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001141-50.2024.5.02.0443 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944b03c proferida nos autos. ROT 1001141-50.2024.5.02.0443 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE LUIZ DOS SANTOS JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (SP121882) Recorrido: Advogado(s): ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA (SP183304) MARCELO PERES BORGES (DF13521) RECURSO DE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 37ee700; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id f0edab0). Regular a representação processual (Id 8e2630f). Preparo dispensado (Id 054a4e4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): Sustenta que é devido adicional de risco ao trabalhador avulso. O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65 destinava-se exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", consoante prevê o artigo 19, não sendo devido aos trabalhadores portuários avulsos (Ag-E-ED-ARR-116300-03.2006.5.05.0121, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; AgR-E-ED-RR-125300-17.2009.5.09.0022, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-ED-ARR-119600-70.2006.5.05.0121, SBDI-1, Relator…
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