Processo 1001142-56.2020.4.01.0000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001142-56.2020.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001142-56.2020.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONEI FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA TATIANE SILVA - GO51872-A e CARLOS ABRAHAO FAIAD - DF7656-A DESTINATÁRIO(S): RAFAELLA FERREIRA CARVALHO ELISANGELA TATIANE SILVA - (OAB: GO51872-A) CARLOS ABRAHAO FAIAD - (OAB: DF7656-A) RONEI FERREIRA DA COSTA ELISANGELA TATIANE SILVA - (OAB: GO51872-A) CARLOS ABRAHAO FAIAD - (OAB: DF7656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458858077) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001142-56.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133508-18.2017.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONEI FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA TATIANE SILVA - GO51872-A e CARLOS ABRAHAO FAIAD - DF7656-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001142-56.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133508-18.2017.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (fls. 137/159 – os números das páginas indicadas se referem à barra de rolagem única do PJe/TRF1) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (fls. 131/133) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Posse/GO que julgou procedente o pedido, para reconhecendo a qualidade de segurada especial da instituidora e a condição de dependente da requerente, conceder-lhe o benefício de pensão por morte a partir da prolação da sentença (10/05/2018), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da instituidora na data do óbito, alegando inexistência de início de prova material idôneo, bem como a presença de elementos que indicariam descaracterização da atividade rural, inclusive dados do CNIS. Defende a impossibilidade de concessão do benefício sem o preenchimento dos requisitos legais, requerendo a reforma integral da sentença. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, subsidiariamente, a devolução de valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada, além da aplicação de critérios de correção monetária conforme precedentes do STF. Contrarrazões às fls. 165/167. Gratuidade de justiça deferida à fl. 72. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 182/183). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001142-56.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133508-18.2017.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A autora, representada pelo pai, Sr. Ronei Ferreira da Costa, ajuizou a presente…

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