Processo 1001142-56.2023.5.02.0609
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001142-56.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: JOEL MARCIONILO DA SILVA PINTO RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b401480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Considerando que o feito já foi julgado, retifique-se o cadastro da ação, removendo-se a prioridade processual inserida (pagamento de salário). 1. Conforme a concordância tácita dos reclamados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor em Id. c31858f . 2. Ante o valor total das contribuições previdenciárias, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 5.720,88, por 3 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas, somente pela 1ª ré, no importe de R$ 813,71, conforme os termos do artigo 789, I, da CLT. 5. O 2º reclamado é responsável subsidiário pelos débitos. Valores posicionados para 01/03/2026 Principal R$ 19.366,83 Juros R$ 5.547,26 FGTS R$ 9.305,59 Juros FGTS R$ 2.789,48 INSS reclamada R$ 1.825,91 Honorários adv. R$ 1.850,46 Custas R$ 813,71 (somente 1ª ré) INSS autor R$ 454,50 (a ser abatido do crédito do reclamante e transferido à Previdência Social) Total R$ 41.499,24 (R$ 40.685,53 pelo 2º reclamado, excluídas as custas) Dada a decretação de falência da 1ª reclamada, necessária a observação dos termos da sentença para prosseguimento da execução: Considerando que a recuperação judicial da 1ª reclamada, efetiva empregadora e devedora principal, por si só evidencia que foram esgotados os meios direitos de execução com relação a ela, a execução do crédito obreiro abrangido pela responsabilidade subsidiária iniciará diretamente na Justiça do Trabalho em face da responsável subsidiária. Assim, prosseguirá a execução em face do 2º reclamado. Fica o 2º reclamado intimado para manifestações nos termos do artigo 535 do CPC. Conforme jurisprudência dominante, reconhecida a responsabilidade subsidiária da ré, desnecessário o prévio esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal, em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, pois, para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Caso pretenda a subsidiária exigir o benefício de ordem, deverá indicar, no decurso do prazo para pagamento, bens da devedora principal livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito do autor, e sua localização no foro da execução (endereço com CEP) nos termos do art. 5º, II e LIV CF e art. 805, parágrafo único do CPC, comprovando documentalmente o alegado. Logo, não cabe à devedora subsidiária invocar benefício de ordem e exigirem que os créditos do exequente sejam habilitados no Juízo da Recuperação, pois, igualmente condenada na lide,…
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