Processo 1001142-56.2025.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001142-56.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ALBERTO RODRIGUES DE SANTANA RECLAMADO: ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c7de98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ALBERTO RODRIGUES DE SANTANA em face de ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos do artigo 483, "d" da CLT, como ocorrida aos 29/09/2025, e condenando a reclamada a proceder o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) saldo de salário de 29 dias do mês da rescisão, aviso-prévio indenizado de 30 dias, observada sua projeção na duração da contratualidade para todos os fins (OJ nº 82, SBDI-1/TST), 13º salário proporcional (08/12), e férias proporcionais + 1/3 (08/12); b) horas extras, quais sejam as excedentes à décima segunda diária, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja, a de 17h50 às 06h, em escala 12x36, com 30 minutos de intervalo intrajornada, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; c) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no importe correspondente a um salário-hora, acrescido do adicional de 60% (cláusula 41ª da CCT), proporcional ao período de 30 minutos de intervalo suprimido do autor em cada dia no qual, conforme jornada acima fixada como verídica; d) indenização substitutiva referente ao vale-refeição devido em fevereiro de 2025, no valor de R$39,00 por dia efetivamente trabalhado, conforme a jornada fixada como verídica e nos termos da cláusula 6ª da CCT de ID 22d0d3c; e) indenização por danos morais em valor ora arbitrado no importe de R$ 5.000,00. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de periculosidade pago conforme contracheques. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos (exceto os espelhos de ponto, cuja validade foi rechaçada pelo Juízo), seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, inclusive a título de indenização do intervalo intrajornada, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome do(a) reclamante, do valor…
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