Processo 1001142-93.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001142-93.2025.8.13.0394/MG AUTOR : COMERCIAL BERTOLACE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZA CAVOLI BOREL (OAB MG224287) ADVOGADO(A) : OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR (OAB MG183135) Local: Manhuaçu Data: 14/04/2026 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Comercial Bertolace LTDA em desfavor de Sidney Cabral da Silva . Alega a autora que, em 31 de outubro de 2024, firmou contrato verbal com o réu para a fabricação e instalação de grades metálicas, pelo valor total de R$ 6.300,00. Alega a requerente que efetuou o pagamento antecipado de 50% do valor (R$ 3.150,00) via PIX em 30 de novembro de 2024, contudo, o requerido jamais iniciou os serviços ou apresentou justificativa para o descumprimento, permanecendo inerte mesmo após tentativas de solução extrajudicial. Pugna, assim, pela declaração da rescisão contratual, restituição do montante pago, fixação de multa compensatória judicial e condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Diante da infrutífera tentativa de acordo na audiência de conciliação realizada nos autos, o requerido apresentou contestação oral na qual sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando que não era o proprietário da empresa prestadora de serviços, mas sim um mero funcionário. Alegou que realizava serviços adicionais para complementar sua renda e que os valores recebidos eram integralmente repassados ao titular da empresa, mediante o recebimento de comissão, motivo pelo qual entende não ser o responsável pelo débito ou pela inexecução do serviço pleiteado pela parte autora. Dispensado relatório pormenorizado, em razão do disposto pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Não havendo irregularidades a serem sanadas de ofício, passo a analisar o mérito da ação. O requerido busca se desvencilhar da obrigação versada na ação fundamentando que era apenas funcionário de uma empresa e que os valores por ele recebidos eram repassados a terceiros. Todavia, não indica qual seria essa empresa, não contesta ter firmado o contrato verbal noticiado nos autos, e não nega ter se comprometido a executar o serviço alegado pela requerente. Vinculou-se o réu juridicamente à obrigação ao negociar diretamente o serviço e recebido o sinal em sua conta pessoal. Eventual acerto interno entre o réu e terceiros não possui o condão de afastar sua responsabilidade perante o contratante de boa-fé, aplicando-se a Teoria da Aparência. É cediço que o contrato verbal é válido e eficaz, nos termos do art. 107 do Código Civil, desde que comprovada sua existência, como ficou no caso, diante da confissão ficta. Considerando que houve o recebimento dos valores e a não execução do serviço, incorrendo o réu em inadimplemento absoluto, incide, na espécie, o art. 475 do Código Civil, que confere à parte lesada o direito de resolução do contrato e a restituição do status quo ante , sob pena de enriquecimento ilícito do requerido. Portanto, a procedência do pedido de rescisão contratual e de devolução integral do valor de R$ 3.150,00 é medida que se impõe. Quanto ao pedido de arbitramento de multa contratual compensatória no valor de R$ 1.000,00, não merece prosperar. Em se tratando de contrato verbal que não estipulou prévia de cláusula penal, a imposição dessa obrigação não pode ser realizada arbitrariamente pelo judiciário, ainda que sob o enfoque da equidade, na…
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