Processo 1001143-05.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001143-05.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R. E. S. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por R.E.S.P., menor de idade, representada por sua genitora Josiane da Silva, contra a União, na qual requer, em sede liminar e definitiva, a dispensação judicial do medicamento Hemp Oil Paste RSHO (canabidiol sem registro na ANVISA, com importação autorizada pela própria agência), para tratamento de síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4). Conforme se narra na inicial, a autora seria acometida de síndrome de Lennox-Gastaut, grave encefalopatia epiléptica da infância, sem resposta satisfatória aos antiepilépticos disponibilizados pelo SUS. Sustenta que a importação do medicamento seria autorizada pela ANVISA por resolução da própria agência, que o produto à base de canabidiol teria apresentado resultados positivos no controle das crises, e que a família não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Nota técnica do e-NatJus (tecnologia n. 300114), com conclusão desfavorável (ID n. 2166993049). Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu a gratuidade judiciária (ID n. 2171226352). Manifestação do Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão da presença de incapaz no feito, concluindo pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa (ID n. 2173100575). Contestação da União (ID n. 2173924409), na qual pugnou pela improcedência, com fundamento principal na ausência de registro do medicamento na ANVISA e na consequente incidência do tema n. 500 de repercussão geral do STF, que veda a dispensação judicial de medicamentos sem registro sanitário; a contestação veio instruída com documentos técnicos (ID n. 2173924414, 2173924418, 2173924419, 2173924421 e 2173924422). Réplica da parte autora (ID n. 2182162711), na qual sustentou que a importação do medicamento é autorizada por resolução da própria ANVISA, razão pela qual o tema n. 500 não seria aplicável de forma irrestrita ao caso, e que a autorização de importação equivaleria a uma forma de reconhecimento da segurança do produto pela agência reguladora. Intimadas a especificar provas, a União manifestou-se no sentido de que o ônus probatório incumbe à parte autora, não formulando requerimento probatório (ID n. 2186792629); a parte autora informou não desejar produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 2191396199). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação. Em síntese, a controvérsia reside na possibilidade de disponibilização, a partir de decisão judicial, de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela própria agência. O conceito de integralidade, princípio organizador do SUS, impõe que o atendimento à saúde abranja todos os níveis necessários de assistência, quanto à sua complexidade e especialização, incluindo a dispensação gratuita de medicamentos, independentemente de seu custo unitário (CF, art. 198, II; Lei n. 8.080/90, art. 6º, I, 'd'). Não se confere, entretanto, acesso gratuito a todo e qualquer medicamento prescrito por profissional de saúde. A concretização do direito fundamental à saúde, como qualquer direito fundamental,…
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