Processo 1001143-06.2025.5.02.0501
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001143-06.2025.5.02.0501 RECORRENTE: JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#335333f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001143-06.2025.5.02.0501 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RECORRENTE: JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO RECORRIDA: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verifica no caso. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 03e3752, complementada pelas decisões de embargos declaratórios, Id. d9c229a e Id. e103001), recorre ordinariamente a autora (Id. 4efdd05), quanto a intervalo intrajornada e rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões (Id. 4d2aeb9). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Intervalo intrajornada. O Juízo de 1º grau reputou comprovado que a reclamante usufruía do intervalo intrajornada regular de 15 minutos em jornada de 6 horas, indeferindo a indenização pretendida: "- JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada 'prova documental pré-constituída' e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 9e086c4-ea6f4e7). A documentação espelha marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de contar com a observação expressa '2ª a 6ª das 07:00 às 13:00 c/15 min de intervalo, preferencialmente das 10: 00 às 10:15. Observação: De acordo com os arts. 71 e 74, § 2º, da CLT, o colaborador deverá obrigatoriamente usufruir do período de refeição e descanso no meio da jornada, da seguinte forma: Jornadas de 4 a 6 horas (15 min) e Jornada acima 6 horas (1 hora).' (ID. 5ca0814). Não se constata a prestação de horas extras com habitualidade. Os controles, em verdade, atestam débitos de jornada em razão de reiterados atrasos. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). A reclamante, todavia, não se desincumbiu de tal múnus. Imperioso notar que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a suposta supressão do intervalo intrajornada. Para além disso, pondera-se que se extrai da própria petição inicial a existência de intervalo intrajornada, nomeadamente quando mencionado o 'café da manhã da equipe'. Em outros termos: a interrupção da jornada para café substancia, in casu, a pausa. Mesmo porque, possuindo jornada de 6 horas diárias,…
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