Processo 1001143-70.2026.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001143-70.2026.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001143-70.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: LILIAN RAMOS FORCASSIN RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe82dca proferida nos autos. DECISÃO   A autora postula a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, notadamente que a reclamada mantenha o plano de saúde corporativo em seu favor e de seus dependentes, na categoria e condições "Especial 100", sob pena de cominação de multa diária.   A reclamada apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar.   Aduziu que a autora não demonstrou ter suportado contribuição financeira direta para o custeio mensal do benefício e ressaltou que o plano de saúde corporativo da trabalhadora e de seus dependentes permanece ativo na modalidade "Direto Nacional – Apartamento", o que afasta o perigo de desassistência.   A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.   Devem estar configurados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além de se resguardar a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo essenciais ao exame das tutelas de cognição sumária, a ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida liminar.   Analisando os elementos fáticos e documentais acostados aos autos, concluo que a pretensão antecipatória formulada pela reclamante não preenche os requisitos legais autorizadores.   No que pertine à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão da autora repousa sobre a premissa de ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por alegadas faltas graves cometidas pela empregadora. A resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, disciplinada no art. 483, da CLT, exige comprovação inequívoca dos ilícitos patronais e da gravidade da conduta, questão de mérito controvertida que demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.   Antes do exaurimento da instrução processual, não se mostra viável equiparar a justa causa patronal alegada unilateralmente à dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, de modo a atrair, em cognição sumária, a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 279/2011.   Ademais, a manutenção do plano de saúde, nos moldes da Lei nº 9.656/1998, pressupõe a demonstração de contribuição pecuniária direta do trabalhador para o custeio da mensalidade durante o vínculo empregatício, elemento fático não demonstrado de plano na inicial.   Da análise dos demonstrativos de pagamento, constata-se que a reclamante era beneficiária de convênio médico, sob a modalidade de coparticipação, o que é corroborado pelos descontos efetuados sob a rubrica "207 Copart. Plano Saúde" (ID. ca65e77, fls. 69-75).   A coparticipação do trabalhador, beneficiário do plano de saúde, não caracteriza contribuição, para fins de aplicação do art. 30, da Lei nº 9.656/1998, nos termos do § 6º de tal preceito legal.     Outrossim, o pleito antecipatório não se limita à manutenção do benefício vigente ao tempo da notificação extrajudicial de rescisão indireta, mas busca a alteração liminar da modalidade do convênio para o padrão "Especial 100", benefício que teria…

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