Processo 1001144-05.2024.5.02.0443
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001144-05.2024.5.02.0443 RECORRENTE: NORTON NUNES - RECUPERACAO DE ATIVOS LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOCILENE SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3513c97): PROCESSO nº 1001144-05.2024.5.02.0443 (ROT) RECORRENTES: NORTON NUNES - RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LIMITADA e JOCILENE SANTOS DE JESUS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id 1bbf01d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente a reclamada, em id 81268c6, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: estabilidade acidentária; diferenças do FGTS + 40%; e diferenças de verbas rescisórias decorrentes da não integração da média das comissões. Recorre adesivamente a reclamante, em id 3efe9b7, quanto ao seguinte tema: indenização por danos morais. Contrarrazões em id 8faeb0c e d106b2c. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id a5f7e93 e custas processuais em id d1d7b85 ), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, igualmente, do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, pois tempestivo - interposto dentro do prazo das contrarrazões, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC c/c art. 895 da CLT -, regular a representação processual, e isento do recolhimento de custas processuais, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos à recorrente, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência de acidente de percurso, equiparável a acidente do trabalho nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91. Assentou que a testemunha Valdete Dantas Lima presenciou o evento e que a concessão de benefício previdenciário em razão do infortúnio restou comprovada nos autos. Registrou, ainda, que o fato de o INSS ter concedido auxílio-doença comum - e não na modalidade acidentária - não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória, cujos requisitos devem ser verificados no momento da alta previdenciária. Reconhecido o direito à garantia provisória de emprego, e já expirado o período estabilitário, converteu a reintegração em indenização substitutiva correspondente à remuneração do período de 13/08/2024 a 12/08/2025, acrescida das verbas rescisórias incidentes sobre o período (13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%). Inconformada, a reclamada insurge-se contra tal decisão, sustentando, em síntese, que a van na qual a autora sofreu o acidente não pertencia à empresa nem estava a seu serviço, o que afastaria a configuração do acidente de trajeto e, por consequência, o direito à estabilidade acidentária. Vejamos. O recurso não merece provimento. De início, impõe-se fixar a premissa jurídica central: o art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado no percurso entre…
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