Processo 1001144-11.2024.8.11.0085
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001144-11.2024.8.11.0085. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REQUERIDO: VALDEIR VENANCIO DE OLIVEIRA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – Sicredi Norte MT em desfavor de Valdeir Venancio de Oliveira, ambos qualificados nos autos. A autora afirma ser credora da quantia de R$ 67.120,67, decorrente do inadimplemento do Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado nº C006305420, firmado em 06/08/2020. O pedido de expedição de mandado de pagamento foi deferido conforme decisão (Id. 185278349). Após ser regularmente citado (Id. 205109965), o réu apresentou embargos monitórios (Id. 207428217). Em sua defesa, o embargante sustentou a inexigibilidade da obrigação pela ausência de prova da disponibilização do valor em sua conta e pela falta de assinatura no instrumento contratual. Alegou, também, a ocorrência de excesso de execução em razão da aplicação de juros abusivos e erro no termo inicial da atualização da dívida, formulando, ao final, proposta de acordo e pedido de justiça gratuita. A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos (Id. 225517512), argumentando que a efetiva entrega do crédito está demonstrada pelo extrato bancário de Id. 176777364, que registra o lançamento "LIBERAÇÃO CRÉDITO" e a posterior utilização dos valores. Sustentou que a tese de excesso de cobrança não pode ser analisada porque o réu deixou de apresentar a memória de cálculo exigida pelo Código de Processo Civil. Por fim, recusou a proposta de parcelamento e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, o julgamento antecipado, quando cabível, constitui dever e não mera faculdade do Magistrado, o que se perfaz como forma de assegurar aos jurisdicionados a prestação da tutela jurisdicional de forma eficaz, garantindo, assim, o direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Aliás, de se registrar que “(...) o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.Se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.” (TJ-MT00007569120188110035 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) (destaquei). A prova documental apresentada, composta pelo contrato de concessão de limite e, especialmente, pelos extratos bancários de Id. 176777364, demonstra de forma clara a existência da relação jurídica e a efetiva fruição dos valores pelo réu. Assim, passo ao imediato julgamento do mérito. II.2. Do julgamento do Mérito No caso dos…
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