Processo 1001144-15.2025.8.11.0040
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001144-15.2025.8.11.0040. AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REU: SIDNEI PADILHA - TRANSPORTE Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FREDERICO DUNICE P. BRITO e PAULO CEZAR MARCON em face de SIDNEI PADILHA - TRANSPORTE, fundado em título judicial consubstanciado em sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios advindos sucumbenciais advindos de busca e apreensão de veículo. A parte executada, devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% cada (art. 523, §1º, CPC), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem adimplir o débito ou apresentar qualquer manifestação. Diante da inércia, foram adotadas as medidas executivas cabíveis, com expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera, com a constrição do valor de R$ 6.929,71 (id. 233281908). A parte executada foi novamente intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da constrição efetivada, para que, querendo, no prazo legal, apresentasse impugnação ou concordasse com a penhora, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC (id. 233722302). Novamente, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. O exequente, por sua vez requereu a conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados em seu favor (id. 237158042). É o relatório. Decido. Registre-se, de plano, que a executada foi regularmente intimada em duas oportunidades distintas, ambas realizadas na pessoa de seu advogado constituído nos autos, em estrita observância ao disposto no art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos." A primeira intimação ocorreu para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), e a segunda para manifestação acerca do bloqueio de ativos financeiros efetivado (art. 854, §2º, CPC). Em ambas as oportunidades, a executada manteve-se silente, não efetuando o pagamento, não apresentando impugnação, não arguindo excesso de execução e tampouco contestando os valores constritos. Nesse sentido, é certo que a ausência de impugnação pelo executado, regularmente intimado, implica a aceitação tácita dos valores executados e a viabilidade do prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. Ademais, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil: "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, por simples determinação judicial." Considerando que o bloqueio de ativos financeiros restou frutífero, com a constrição de R$ 6.929,71; a executada foi legalmente intimada e não se manifestou no prazo legal; Os valores encontram-se depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, recaindo sobre o montante de R$ 6.929,71, acrescido das atualizações legais. Diante da quitação do débito e…
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