Processo 1001144-36.2025.5.02.0292
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001144-36.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: JOSE MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: NOSSA HORTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7160d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Sustenta a executada, em sua manifestação de id 7ea396f, ser optante do regime tributário simplificado do Simples Nacional, comprovado pelo documento de id. 7d11e78, pleiteando, por essa razão, a exclusão das parcelas de INSS e FGTS apuradas nos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante de id 6bec314. Examino as pretensões em separado. I – Da contribuição previdenciária patronal (INSS) Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento unificado realizado pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, mediante o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), abrange a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e a contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), prevista no inciso II do sobredito dispositivo. Comprovada a opção da reclamada pelo regime simplificado, defiro a exclusão da cota patronal previdenciária (20% sobre as verbas de natureza salarial deferidas) e da da contribuição SAT/RAT dos cálculos de liquidação, por se encontrarem abarcadas pelo recolhimento unificado do DAS ou abrangidas pela dispensa legal. Tal dispensa, entretanto, não se estende à cota do empregado (contribuição do trabalhador, descontada de suas remunerações), tampouco aos respectivos juros e atualização monetária incidentes em razão da mora no recolhimento, os quais permanecem sob responsabilidade integral da reclamada, na condição de sujeito passivo da obrigação de retenção e repasse, nos termos do art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91 e da Súmula 368 do C. TST. Isso porque a sistemática do Simples Nacional alcança exclusivamente os tributos devidos pela pessoa jurídica em nome próprio, não desonerando a empresa de sua responsabilidade tributária por substituição quanto à parcela suportada pelo empregado, nem afastando os encargos moratórios decorrentes do não recolhimento tempestivo. II – Do FGTS Quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a pretensão não merece acolhida. O FGTS não ostenta natureza tributária, configurando-se como depósito em conta vinculada de titularidade do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso III, da CRFB/88, e disciplina específica na Lei nº 8.036/90. Por essa razão, encontra-se fora do âmbito de incidência do regime unificado de arrecadação do Simples Nacional, não sendo abrangido pelo DAS nem pela dispensa contida no §3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que se restringe a contribuições instituídas pela União. A obrigação de recolhimento dos depósitos fundiários subsiste integralmente para o empregador optante pelo Simples Nacional, independentemente do regime tributário a que esteja submetido, em consonância com o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e com a pacífica jurisprudência do C. TST. Pelo exposto, indefiro o pedido de exclusão das parcelas de…
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