Processo 1001144-49.2026.8.13.0452

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001144-49.2026.8.13.0452
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001144-49.2026.8.13.0452/MG IMPETRANTE : EDSON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MÁRCIO FLÁVIO DE MOURA LINHARES (OAB MG204518) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar i mpetrado por EDSON VIEIRA DOS SANTOS contra ato atribuído a CLEIDE BARCELOS DOS REIS RODRIGUES (Comandante Geral da PMMG), NEYTON RODRIGUES (Diretor de Recursos Humanos da PMMG), WILDRE LUIZ SANTOS FORTUNATO (Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção da PMMG) e SIRIA DELGADO MATIAS (Comandante da Escola de Formação de Sargentos da PMMG). O impetrante narra que é servidor público estadual da PMMG e que foi aprovado e regularmente matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS 2026), regido pelo Edital DRH/CRS nº 01/2026, que teve início em 01 de abril de 2026 e término previsto para julho de 2026. Afirma que, não obstante sua aprovação em todas as fases do certame e sua conduta funcional exemplar, corre o risco de ter sua promoção a 3º Sargento impedida ao final do curso em razão do disposto no art. 203, inciso IX, c/c art. 209, da Lei Estadual nº 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), que veda a promoção de praças que estejam "sendo processadas por crime doloso". Aduz que responde à ação penal federal de nº 1010993-34.2021.4.01.3800, em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e art. 288 do Código Penal. Sustenta que o impedimento de sua promoção com base apenas na existência de processo criminal sem trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). Diante disso, requer que este Juízo determine, liminarmente, que as autoridades coatoras se abstenham de impedir sua promoção a 3º Sargento da PMMG ao final do CEFS 2026, caso aprovado no curso, assegurando-lhe a formatura, colação de grau, participação nas solenidades e inclusão no almanaque de praças em igualdade de condições com os demais concluintes. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional que visa a amparar direito líquido e certo, e exige que haja prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. De acordo com a lei nº 12.016, de 07/08/2009: “ Art.1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O remédio constitucional em questão tem como característica inafastável a não admissão de dilação probatória, exigindo a demonstração do direito líquido e certo de forma pré-constituída, sob pena de ser descabida sua invocação. No caso em apreço, o presente mandado de segurança objetiva a concessão da segurança para garantir ao impetrante o direito de não ter sua promoção a Sargento obstada com base no art. 203, IX, da Lei 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais). A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 39, estabeleceu que os servidores públicos militares do Estado serão regidos por estatuto, dispondo, em seu §10, que as normas sobre admissão e promoção deverão ser nele fixadas. No caso dos Policiais Militares, o Estatuto é regido pela Lei nº 5.301, de…

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