Processo 1001144-70.2024.8.11.0033

TJMT • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
1001144-70.2024.8.11.0033
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
1ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001144-70.2024.8.11.0033 Assunto: [Reivindicação] Autor: RUBENS DIAS e outros (2) Requerido: PABLO FERNANDES STRUZIATO e outros (6) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação demarcatória cumulada com reivindicatória e cautelar de urgência antecedente ajuizada por RUBENS DIAS e ESPÓLIO DE AMÉLIA JUNCO DIAS, representado pela inventariante Lilian Cássia Dias, em face de PABLO FERNANDES STRUZIATO e OUTROS, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em síntese, que Rubens Dias adquiriu imóvel rural de 629,2 hectares, objeto da Matrícula nº 1.536 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Claro/MT, de Oswaldo Dalphalo, mediante recibo datado de 14/08/2002, pelo valor de R$ 7.000,00. Afirmam que, em 03/09/2003, celebraram contrato de compra e venda do referido imóvel com Pablo Fernandes Struziato, pelo valor de R$ 50.000,00, representado por nota promissória que, segundo alegam, jamais foi quitada. Sustentam que o imóvel foi posteriormente invadido pela empresa Reical Indústria e Comércio de Calcário Ltda., que o arrendou a Sérgio Domingos Pierdoná, e que, em 16/01/2022, Rogério Krohling e Ronaldo Krohling invadiram a área, nela permanecendo até a presente data. Requerem a demarcação da área, com avivamento de marcos e divisas, e a consequente reintegração de posse, além de gratuidade da justiça e prioridade processual. Deferida a gratuidade da justiça (ID 175341370). Sérgio Domingos Pierdoná apresentou contestação arguindo (ID 198270940): a) preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser mais arrendatário do imóvel desde agosto de 2024; b) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores; e c) no mérito, improcedência dos pedidos, por não ter invadido qualquer área dos autores. Reical Indústria e Comércio de Calcário Ltda. contestou arguindo (ID 198871596): a) inépcia da inicial por ausência de título dominial; b) prejudicial de mérito de usucapião ordinária e extraordinária; e c) no mérito, improcedência por não preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória. Rogério Krohling e Ronaldo Krohling contestaram arguindo (ID 199099723): a) carência da ação por ausência de prova do domínio; b) prejudicial de mérito de usucapião extraordinária, com fundamento na posse da família Krohling desde 2002, somada à dos antecessores Ari de Moraes e Dirceu Corrêa de Moraes desde 1984; e c) no mérito, improcedência por ausência dos requisitos cumulativos da ação reivindicatória. Pablo Fernandes Struziato contestou (ID 198633695) arguindo ilegitimidade ativa dos autores, prescrição e decadência, além de impugnar o mérito, sustentando que Rubens Dias jamais foi proprietário registral do imóvel e que atuou apenas como procurador dos vendedores Oswaldo Dalphalo e sua esposa. Os autores apresentaram réplicas às contestações, reiterando os termos da inicial. Posteriormente, Rogério Krohling e Cybele Vieira Gusmão Krohling noticiaram a celebração de instrumento particular de declaração de alienação de coisa litigiosa com Pablo Fernandes Struziato e Arhiane Gomes da Mata, requerendo substituição processual ou ingresso como assistentes litisconsorciais, nos termos do art. 109 do CPC (ID 229986711). Os autores se manifestaram contrariamente à substituição processual, concordando apenas com o ingresso dos adquirentes como terceiros interessados (ID 236437668). Intimadas para especificação de provas e manifestação sobre eventual julgamento…

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