Processo 1001144-72.2022.5.02.0314

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001144-72.2022.5.02.0314
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001144-72.2022.5.02.0314 RECORRENTE: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA D ARC FELIX __________________________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001144-72.2022.5.02.0314 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO (2º réu)                               BPS PROFIT TERCEIRIZAÇÃO EIRELI - ME (1ª ré) RECORRIDO: JOANA D ARC FELIX ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS __________________________________________________________         RELATÓRIO   Inconformados com a r. sentença folhas 1735/47, cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, os reclamados interpõem recurso ordinário. O 2º reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) requer a revisão do julgado em relação às matérias: a) responsabilidade subsidiária; b) verbas rescisórias; c) honorários advocatícios; d) juros e correção monetária. Por seu turno, a 1ª reclamada (BPS PROFIT TERCEIRIZAÇÃO EIRELI - ME) insurge-se contra os tópicos: a) rescisão e verbas rescisórias; b) vale-transporte; c) adicional de insalubridade; d) honorários periciais; e) responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Contrarrazões pela reclamante, fls. 1810/41 e 1848/69. Parecer do Ministério Público do Trabalho, fls. 1879/88. É o relatório.     VOTO       I - ADMISSIBILIDADE   Conheço dos recursos apresentados, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade, à exceção apenas do tema "da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado" constante do recurso da 1ª ré, por falta de interesse recursal, uma vez que recorre a parte em nome próprio em face de direito alheio.                 II - MÉRITO       RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO   1. Responsabilidade subsidiária. Verbas rescisórias O 2º reclamado, Estado de São Paulo, busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Sustenta que o ônus da prova da conduta negligente da Administração Pública é da reclamante e que a sentença violou o inciso V do Enunciado 331 do C. TST, que afasta a responsabilidade por mero inadimplemento. Alega a ausência de indicação de comportamento negligente ou prova de conduta culposa do Estado. Subsidiariamente, requer que sejam excluídas do montante que o ente público venha a ser obrigado a pagar as verbas rescisórias, pois encontram-se fora do alcance da fiscalização do tomador de serviços, eis que decorrentes da rescisão contratual. À análise. O item V da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A imputação da responsabilidade, portanto, depende da necessária comprovação da conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, em especial a violação do dever de fiscalização (culpa in vigilando). Com efeito, a fiscalização dos contratos é uma verdadeira prerrogativa do Poder Público, prevista na Leis nº 8.666/93…

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