Processo 1001144-76.2025.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001144-76.2025.5.02.0311 RECORRENTE: CASSIA MARIA GONCALVES FERREIRA RECORRIDO: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 531aacd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001144-76.2025.5.02.0311 (ROT) RECORRENTE: CASSIA MARIA GONCALVES FERREIRA RECORRIDO: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA Inconformada com a r. sentença, doc. ID nº ef514d4, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 1a30e80. Contrarrazões, doc. ID nº 34173fa. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. DO RECURSO DA RECLAMANTE DOS DANOS MORAIS Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que afastou o pedido de indenização por danos morais. Afirma que restou comprovado nos autos a violação a diversos direitos trabalhistas pela reclamada, tais como, não pagamento do adicional de insalubridade e pagamento incorreto de verbas rescisórias e FGTS. Razão, contudo, não lhe assiste. O dano moral é aquele que atinge interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica. O direito à reparação do dano nasce a partir do momento em que ocorre a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como a vida, a honra, a intimidade, a imagem etc. Nesse diapasão o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil). No caso em tela não se vislumbra a existência de lesão à honra, dignidade ou imagem da reclamante a ensejar a indenização por dano moral, mesmo porque não provada, de forma contundente, conduta ilícita da ré. Registre-se que, em se tratando de fato constitutivo do direito, competia à reclamante o ônus de comprovar que as ações da reclamada ofenderam os seus direitos personalíssimos, do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Ausente injustificadamente à audiência de instrução, a reclamante foi havida confessa quanto às matérias fáticas (Súmula 74 do C. TST). Por outro lado, é pacífico na jurisprudência que o descumprimento de direitos trabalhistas se caracteriza, essencialmente, como um dano patrimonial, não sendo motivo suficiente para a condenação a título de danos morais. Faz-se necessária, outrossim, prova suficiente de que, realmente, tais fatos teriam acarretado dificuldade financeira, de sustento próprio à obreira ou a seus familiares, e consequentes constrangimentos sociais. O que não restou comprovado, in casu. Destarte, não há, em suma, suporte para a conclusão de configuração de danos morais, razão pela qual mantém-se a sentença. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Insurge-se a reclamante contra a decisão de primeiro grau, aduzindo ser devida a atribuição de responsabilidade subsidiária em desfavor da segunda reclamada, pelo pagamento das verbas fixadas na condenação. Razão, contudo, não lhe assiste. Pontua-se, de início, ser de conhecimento geral o resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e do RE 760.931, com a fixação da tese de repercussão geral…
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