Processo 1001144-90.2025.5.02.0468

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001144-90.2025.5.02.0468
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001144-90.2025.5.02.0468 AGRAVANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A AGRAVADO: DANIELE DA SILVA GONCALVES PJE TRT/SP Nº 1001144-90.2025.5.02.0468 - 4ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA SA AGRAVADA: DANIELE DA SILVA GONÇALVES RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   RELATÓRIO   Inconformada com a decisão de fls. 973/976 (Id. b2e2187) que julgou improcedentes os embargos à execução, interpõe agravo de petição a executada, às fls. 980/991 (Id. 46ab029), pretendendo a reforma da decisão. Contraminuta apresentada pela exequente (fls. 1084/1094 - Id. 7622143). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. Juízo de Admissibilidade  Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   2. Mérito Adicional Noturno na Base de Cálculo das Horas Extras Sustenta a agravante que a sentença condenatória não contém determinação expressa para a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e que o pagamento do adicional sobre as horas noturnas já remuneraria as horas extraordinárias noturnas. Pois bem. Após impugnação da executada, o perito prestou esclarecimentos sobre o tema (fls. 811 - ID. 5c8f30e):   "(...) Importante destacar, que esta perícia integra os valores pagos a título de adicional noturno, valores esses que representam a remuneração tão somente das horas noturnas efetivamente laboradas, nos termos da Súmula 264 do TST. Desta forma, ratifica-se o laudo pericial, no tocante." A decisão agravada destacou (fls. 974 - ID. b2e2187): "(...) O raciocínio da Embargante não prospera, pois o título executivo judicial (ID. c4bca08) determinou a observância dos ditames da Súmula 264 do TST. Conforme a legislação e a construção jurisprudencial consolidada na área trabalhista, o adicional noturno possui natureza salarial. Dada sua natureza salarial, o adicional noturno integra a remuneração do empregado, devendo, por consequência, servir de base de cálculo para as horas extras, conforme o teor expresso da Súmula 264 do TST, cuja observância foi determinada na decisão exequenda. A inclusão do adicional noturno na base das horas extras não constitui inovação ou ampliação do julgado, mas sim estrita aplicação da legislação consolidada, em consonância com o comando sentencial. Desse modo, o cálculo pericial que considerou o adicional noturno na base de cálculo das horas extras está correto."   Não merece reforma a decisão. Conforme destacado pelo perito, o adicional noturno foi integrado apenas no cálculo das horas extras laboradas em período noturno. Além disso, sabe-se que o adicional noturno possui inequívoca natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os fins legais. Assim, a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras não implica dupla contagem, mas sim a correta apuração da remuneração-hora do trabalhador para fins de aplicação do percentual de sobrejornada. Nada a reparar.   Adicional de Insalubridade - Cálculo Proporcional nos Período de Afastamento A executada alega que o perito manteve o valor integral do…

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