Processo 1001145-07.2025.5.02.0717
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001145-07.2025.5.02.0717 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: SIMONE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5712fe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001145-07.2025.5.02.0717 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 17ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: SIMONE SILVA DOS SANTOS, LTZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) EMENTA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. No Tema 1.118 de repercussão geral, em que atribuiu ao trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal também decidiu que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for prestado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974, assim, impõe-se manter a condenação subsidiária ente público reclamado apenas ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. RELATÓRIO Da r. sentença Id. b0b3fc8, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial da reclamação, recorre o segundo reclamado, Estado de São Paulo conforme Id. fa66d24, impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Custas isentas e depósito prévio dispensado. Contrarrazões apresentadas pela reclamante conforme ID. 4f08438. Manifestação do Ministério Público do Trabalho conforme ID. 7869e1a. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo No presente caso, trata-se o segundo réu de ente da administração pública direta, não havendo controvérsia quanto a prestação de serviços da reclamante em seu favor, por força do contrato mantido com a primeira reclamada. Nestes termos, diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (atual art. 121, § 1º da Lei nº 14.133/2021) não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Não se ignora que na hipótese de haver inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do prestador de serviços não se cogitará de culpa in elegendo da Administração Pública, pois esta somente contrata através de procedimento licitatório, ressalvadas algumas hipóteses previstas expressamente na lei. Já a culpa in vigilando da Administração Pública deve ser provada. Com isso, a Administração Pública na condição de tomadora de serviços não poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de modo direto e automático, o que é vedado pelo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF, devendo ser comprovada nos autos a falta de fiscalização acerca das obrigações contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, em…
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