Processo 1001145-28.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 1001145-28.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001145-28.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO DE FREITAS CUNHA (OAB SP190463) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. TESE FIRMADA EM IRDR DO TRF6. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO TRF1 EMBARGADO. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão TRF1 que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2. O acórdão embargado concluiu que a preparação, organização, coordenação e realização do Exame de Ordem Unificado constituem atribuição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 1º do Provimento nº 144/2011, razão pela qual o Presidente do Conselho Federal da OAB, e não autoridade vinculada à Seccional, detém legitimidade para responder pela matéria objeto da impetração. 3. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à análise do art. 1º do Provimento nº 144/2011 e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.906/1994, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; (ii) saber se era necessária manifestação expressa acerca dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.906/1994 para o adequado enfrentamento da controvérsia; e (iii) saber se a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida autoriza a caracterização de comportamento processual protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou expressamente o art. 1º do Provimento nº 144/2011, consignando que a organização e realização do Exame de Ordem Unificado competem ao Conselho Federal da OAB, circunstância que fundamentou o reconhecimento da ilegitimidade da autoridade indicada na inicial. 6. Não há omissão ou obscuridade quando a decisão aprecia de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 7. Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.906/1994 não alteram a conclusão adotada, tendo a controvérsia sido solucionada mediante fundamentação apta e suficiente, inexistindo dever de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pela parte. 8. A tese adotada harmoniza-se com o entendimento vinculante firmado pelo TRF6 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo o qual as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demandas que discutam atos relacionados à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, matéria de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB. 9. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito do…
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