Processo 1001145-33.2021.5.02.0010
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001145-33.2021.5.02.0010 AGRAVANTE: CROMA FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: FERNANDA MOREIRA VIEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 2) 4ª TURMA PROCESSO TRT/SP 1001145-33.2021.5.02.0010 ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE(S): CROMA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ADRIANA PACHECO DE LIMA E JULIANA PACHECO DE LIMA SILVA AGRAVADO(S): FERNANDA MOREIRA VIEIRA E NORTH SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ___________________________________________ RELATÓRIO Recorre(m) a(s) parte(s) em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável ao(s) recorrente(s). Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o(s) recurso(s) vez que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO RECURSO DAS SUSCITADAS 1 - PRELIMINARMENTE Esclareço que o RE nº 1.387.795 (Tema 1232 do STF) trata da inclusão, na fase de execução, de empresas do mesmo grupo econômico que não participaram da produção de provas, situação diversa do presente caso, que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade de sócios atuais e retirantes. Por sua vez, advirto que a determinação de suspensão indicada no Tema 42 de IRR do TST restringe-se aos processos em que pendentes recursos de revista e agravo de instrumento em recurso de revista, conforme se depreende do portal do NUGEP deste Regional (https://ww2.trt2.jus.br/jurisprudencia/nugepnac/suspensoes-vigentes). Nada a acolher, portanto. 2 - MÉRITO A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento reconhecido para responsabilizar os sócios por débitos da empresa quando há fraude, abuso ou obstáculo à reparação de créditos. Pela teoria maior (art. 50 do CC), é necessário demonstrar abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pela teoria menor (art. 28 do CDC), a desconsideração ocorre em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito, violação do contrato social ou má administração, especialmente quando a personalidade jurídica impede a reparação de danos a hipossuficientes, como empregados. No âmbito trabalhista, em que o empregado é hipossuficiente e as verbas têm natureza alimentar (art. 100, § 1º, CF), a jurisprudência desta Especializada consolidou a aplicação da teoria menor, permitindo a desconsideração sempre que a personalidade jurídica impedir a satisfação do crédito. No caso em testilha, a inadimplência da reclamada NORTH SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. evidencia a incapacidade ou desinteresse em quitar obrigações trabalhistas, o que, aliado à insuficiência de bens da empresa constatada na execução em curso, justifica o redirecionamento da execução aos sócios, atuais e/ou retirantes (arts. 28 do CDC; 790, inciso II, do CPC). E, para tanto, não é necessário esgotar todos os meios contra a devedora principal. Nesse sentido as seguintes decisões, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na…
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