Processo 1001145-43.2025.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001145-43.2025.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001145-43.2025.5.02.0511 RECORRENTE: JENIFFER GOMES DE JESUS DOS REIS RECORRIDO: SERVSUL TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#83d489b):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001145-43.2025.5.02.0511 ORIGEM:                     Vara do Trabalho de Itapevi RECORRENTE:          JENIFFER GOMES DE JESUS DOS REIS RECORRIDAS:           SERVSUL TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (1ª ré)                                     EUROFARMA LABORATÓRIOS S/A (2ª ré)   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Apelo improvido.             VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   1. Cerceamento. A recorrente argui preliminar de nulidade pelo indeferimento da prova oral quanto à insalubridade, visto que "os esclarecimentos que seriam suscitados pela patrona da autora possuíam o claro propósito de sanar o vício existente no laudo pericial, suprindo as omissões e inconsistências verificadas em sua elaboração", contudo, sem razão. Sendo a prova técnica produzida suficiente para o convencimento do Juízo, nada mais fez o Magistrado de 1º grau senão cumprir o disposto nos art. 139 e art. 370 do CPC e no art. 765 da CLT, salientando que o objetivo da prova é o convencimento do Juiz, e a ele compete determinar quais são pertinentes, negando aquelas que forem inócuas ou puramente protelatórias, não resultando daí qualquer nulidade. Rejeito.   2. Insalubridade. Fundada no laudo pericial negativo, o Juízo de origem indeferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Na inicial, arguira o labor em "limpeza dos banheiros públicos, chão, janelas, vidros, higienização de vasos sanitários, que além de serem públicos eram de grande circulação", além de "Coleta de Lixo Urbano" (Id. 7ba9772). Em vistoria in loco, acompanhado por paradigmas e técnico de segurança do trabalho das reclamadas, além da autora, o Perito do Juízo apurou que esta, como auxiliar de limpeza, era responsável por "atividades de limpeza e higienização de ambientes de trabalho (setores de embalagens, recebimento, mistura, etc.), utilizando nessas atividades produtos previamente diluídos em água (Detergente Desinfetante Divosan e Alpha HP), portando consigo borrifadores, balde, rodo, mop úmido, vassoura, etc." e "realizar diariamente a limpeza do piso com uso de máquina de lavagem, adicionando detergente neutro no recipiente de água para limpeza", asseverando que "a reclamante não realizava a limpeza de banheiros. A reclamada contava com profissionais banheiristas em seu quadro de funcionários" (Id. ada3b17, destaquei), razão pela qual concluiu pela ausência de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Em resposta à impugnação da autora, ratificou sua conclusão, esclarecendo que "a reclamante não atuava em processos industriais com sujidade pesada de modo a justificar a utilização de produtos altamente alcalinos…

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