Processo 1001145-43.2025.5.02.0705

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001145-43.2025.5.02.0705
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001145-43.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: EDER BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf32484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, a reclamada AVON INDUSTRIAL LTDA, a pagar a EDER BENEDITO DA SILVA, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 04/07/2020, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: adicional de periculosidade a razão de 30% sobre o salário base recebido pelo reclamante com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, horas extras, adicional noturno, FGTS acrescido de 40% e excluindo-se eventuais períodos de afastamento do demandante; diferenças de horas extras, considerando o adicional de periculosidade na base de cálculo e a jornada dos controles de ponto e, na ausência, jornada descrita na exordial, e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; diferenças de adicional noturno, considerando o adicional de periculosidade na base de cálculo (observando a jornada dos controles de ponto e, na ausência, jornada descrita na exordial, os parâmetros estabelecidos no artigo 73 da CLT e o teor da 13ª cláusula normativa (adicional de 40%), com reflexos em aviso prévio, DSR's, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial e do limite temporal de trabalho no ambiente insalubre, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor do reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo das horas extras observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada dos controles e ponto e, na ausência jornada descrita na exordial;Aplicando-se a Súmula 264, 132, I e OJ n. 259 do C.TST;Limite de jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais;Observando-se o salário base com divisor 220. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título (horas extras, adicional noturno), consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Com efeito, foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela 1ª reclamada em favor do patrono da parte autora no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução da parte reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi…

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