Processo 1001145-65.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001145-65.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001145-65.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Francisco Diego Onofre Maia - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Cumprimento de Sentença, nº 0714062-65.2021.8.01.0001, que move em face de Francisco Diego Onofre Maia. Segundo a Agravante "Este cumprimento de sentença transformou-se em um verdadeiro calvário processual, não pela complexidade do direito em si, mas pela manifesta e reiterada imprecisão da Contadoria Judicial, que, a cada nova remessa, apresenta cálculos divergentes, gerando insegurança jurídica e prolongando desnecessariamente a lide" fl. 3. Prosseguiu, aduzindo que, "Diante do último cálculo (fls. 494), a Agravante, novamente, apresentou impugnação técnica e detalhada, apontando erros específicos. Contudo, o d. Juízo a quo, em vez de reconhecer a instabilidade gerada pelo seu próprio órgão auxiliar, preferiu rejeitar a impugnação da Agravante por um formalismo exacerbado (a suposta ausência de um "laudo técnico") e homologar o cálculo que, como se demonstrará, é evidentemente falho" - fl. 3. Dessa forma defendeu que "Neste cenário de incerteza e diante da quebra de confiança na contadoria judicial, a única solução que pode garantir a efetiva prestação jurisdicional e a apuração correta do valor devido é a nomeação de um perito contábil, isento e de confiança do juízo" fl. 4. Ressaltou que "A decisão agravada deve ser integralmente reformada, não apenas para corrigir o mérito do cálculo, mas, principalmente, para corrigir o procedimento e assegurar que o valor executado seja, de fato, o valor justo" - fl. 4. Ao final, postulou fls. 5/6: "a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão liminar do efeito suspensivo para suspender integralmente a decisão de fls. 512/513, obstando qualquer ato de pagamento ou constrição; b) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta; c) Ao final, seja dado total provimento ao Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão agravada, a fim de: c.1) Determinar a nomeação de um perito judicial contábil, de confiança do juízo, para apurar o valor final e correto do débito, dirimindo de uma vez por todas a controvérsia instaurada pelos erros reiterados da Contadoria Judicial. O perito deverá seguir estritamente os parâmetros do título executivo e das decisões proferidas; c.2) Determinar que, para a elaboração do referido laudo pericial, sejam observados os pontos já levantados pela Agravante, especialmente o correto abatimento do depósito judicial realizado e a exclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, que só podem incidir após o prazo para pagamento de um valor líquido e certo, o que ainda não ocorreu." Preparo recolhido fls. 7/9. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento. In casu, conforme relatado alhures, pretende a parte Agravante a suspensão e reforma da Decisão Interlocutória que homologou os cálculos judiciais colacionados aos autos de cumprimento de sentença nº…

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