Processo 1001147-23.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001147-23.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001147-23.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO SOARES ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG241768) ADVOGADO(A) : DÊNIA MATIAS ALMEIDA (OAB MG228064) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Marcos Antonio Soares em face do  Banco Santander (Brasil) S.A. Alega o autor que é cliente do banco réu para recebimento de sua aposentadoria. Afirma que identificou em seu aplicativo um empréstimo não solicitado no valor de R$ 9.634,25, realizado pela empresa "Cred Certo". Sustenta que, ao buscar auxílio em uma das agências do réu, em 05/12/2025, funcionários do banco alegaram erro no CPF do autor e, sob o pretexto de regularização e cancelamento, solicitaram seu aparelho celular. Alega que os funcionários finalizaram a contratação do empréstimo consignado sem o seu consentimento. Relata que o gerente recusou-se a cancelar a operação de imediato, orientando-o a procurar a empresa "Cred Certo", apesar de admitir que a referida empresa já era conhecida por aplicar golpes em clientes do banco.  Assevera, também, que foi vítima de estelionatários que transferiram valores da sua conta via Pix. Aduz que o prejuízo total acumulado (empréstimo fraudulento + economias pessoais) soma R$ 11.415,30. Imputa todo o ocorrido ao banco réu, sob alegação de falha na prestação dos serviços. Pede a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do empréstimo (R$ 9.634,25) e para que seja determinado ao réu que se abstenha de negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão. Como tutela definitiva, pede: a) o cancelamento do empréstimo impugnado; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.781,05 (mil setecentos e oitenta e um reais e cinco centavos); c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.  Certidão de triagem Nujuc 4.0 em  evento 14, DOC1 . Intimada a parte autora para emendar a inicial, apresentando a íntegra do histórico de empréstimo consignado disponibilizado pelo INSS ( evento 18, DOC1 , evento 24, DOC1 ), observo que houve o cumprimento do quanto determinado, como se denota em evento 14, DOC1 . O contrato objeto da demanda é o de n. 787357859. Recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação juntada sob evento 22, DOC2 , página 7 (Histórico de Créditos do INSS), entendo que resta comprovada a invocada hipossuficiência financeira pela parte autora. Desta feita, defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA No que tange a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. No presente caso, vejo que a parte autora apresentou uma declaração de próprio punho em evento 1, DOC2 , na qual relata situação diversa da narrativa apresentada na exordial. No referido documento, a parte autora afirma que, no dia 02/12/2025, recebeu ligação de um terceiro desconhecido que lhe afirmou que tinha uma restituição do INSS para receber,…

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