Processo 1001147-31.2025.8.11.0052

TJMT • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
1001147-31.2025.8.11.0052
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001147-31.2025.8.11.0052 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), WANDERSON MIRANDA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURIZON GOMES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE HENRIQUE DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, em audiência de custódia, homologou o flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB, concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão e afastou a fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de 1 (um) salário-mínimo, diante da hipossuficiência econômica do custodiado. 2. O recorrente requer o restabelecimento da fiança, ao argumento de ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira do recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que afasta a fiança anteriormente arbitrada; e (ii) se a situação econômica do recorrido autoriza a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial admite interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP, de modo a autorizar o cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que afasta a fiança anteriormente arbitrada. 5. A fiança possui natureza de medida cautelar patrimonial e deve observar os critérios previstos nos arts. 325 e 326 do CPP, especialmente a condição econômica do autuado. 6. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência econômica do recorrido, que possui baixa escolaridade, exerce atividade remunerada de serviços gerais, aufere renda mensal modesta e possui esposa e dois filhos sob sua dependência financeira. 7. Ausentes os requisitos da prisão preventiva e impostas medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes à vinculação processual do recorrido, revela-se legítima a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Admite-se interpretação extensiva do art. 581, V, do CPP para reconhecer o cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que afasta fiança anteriormente arbitrada. 2. A aferição da hipossuficiência econômica para…

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