Processo 1001147-35.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 1001147-35.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: Patrich Leite de Carvalho Advogado: Patrich Leite de Carvalho Paciente: Uilson Lopes de Lima Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia - DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Art. 666, do Código de Processo Penal e no Art. 279, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por reconhecer a manifesta inadmissibilidade da impetração. 2.Questão em discussão: Verificar se merece reforma a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, diante da alegada ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena, em matérias já apreciadas por acórdão transitado em julgado. 3.Razões de decidir: 3.1. O Agravo Interno não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas na petição inicial do habeas corpus. 3.2. Revela-se inadequada a indicação da autoridade coatora, porquanto eventual constrangimento ilegal decorreria do acórdão proferido pela própria Câmara Criminal, e não mais de ato praticado pelo juízo de primeiro grau, nos termos dos Arts. 650, § 1º, e 654, § 1º, "a", do Código de Processo Penal. 3.3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir matérias apreciadas em acórdão condenatório transitado em julgado, sendo a revisão criminal a via processual adequada para a desconstituição da condenação, conforme os Arts. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.4. Incide, ainda, a preclusão pro judicato, porquanto exaurida a atividade jurisdicional desta Câmara Criminal sobre as matérias devolvidas na apelação, vedado o reexame das mesmas questões pelo próprio órgão julgador, à luz do Art. 505, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do Art. 3º, do Código de Processo Penal. 3.5. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Legislação relevante citada: Arts. 3º, 650, § 1º, 654, § 1º, "a", 666 e 621 e seguintes do Código de Processo Penal; Art. 505, do Código de Processo Civil; Art. 279, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024; STJ - HC: 814620 SP 2023/0115625-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2024; TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: 1002166-18.2022.8 .01.0000 Plácido de Castro, Relator.: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação:…
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