Processo 1001147-55.2026.8.13.0241

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001147-55.2026.8.13.0241
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001147-55.2026.8.13.0241/MG REQUERENTE : NAYARA RAFAELA GOMES ADVOGADO(A) : THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Nayara Rafaela Gomes em face do Estado de Minas Gerais. A autora alega ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Assistente Administrativo da Polícia Militar de Minas Gerais. Sustenta que, por força do regime jurídico aplicável, goza de férias anuais calculadas em dias úteis, perfazendo um total de 25 dias. Contudo, aduz que o réu realiza o pagamento do adicional de 1/3 constitucional limitando o cálculo ao equivalente a 30 dias corridos, deixando de computar a remuneração integral do período efetivamente usufruído. Pleiteia a declaração de seu direito ao terço constitucional sobre a totalidade dos dias úteis de férias e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que cumpre estritamente a legislação estadual e que inexiste direito à ampliação da base de cálculo. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.   FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nestes autos é eminentemente de direito e as provas documentais já encartadas são suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de novas provas em audiência. No que tange às preliminares, verifica-se que não foram arguidas defesas processuais pelo réu. Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, inexistindo nulidades a sanar. Afasta-se a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 105 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O referido precedente vinculante restringe-se à delimitação do período de férias dos ocupantes de cargo de magistério estadual, regidos pela Lei Estadual nº 7.109/1977, confrontando-o com o recesso escolar. No caso em apreço, contudo, a parte autora é servidora civil da Polícia Militar de Minas Gerais, cuja controvérsia cinge-se à base de cálculo do terço constitucional sobre os dias úteis de férias previstos no estatuto geral. Configurada a manifesta distinção entre as matérias e os regimes jurídicos, resta inaplicável a ordem de sobrestamento, impondo-se o regular prosseguimento do feito. No tocante à prejudicial de mérito, impera reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, com amparo no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, encontram-se fulminadas pelo decurso do tempo as parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos que antecederam a propositura da presente demanda judicial. A controvérsia estabelecida nesta lide cinge-se a definir se o adicional de 1/3 constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de descanso legalmente assegurado à servidora estadual, o qual é computado em dias úteis, ou se subsiste a legitimidade do ato administrativo que restringiu o pagamento ao equivalente a 30 dias corridos. O cerne da questão encontra amparo direto no Art. 7º, inciso XVII, combinado com o Art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garantem aos servidores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o…

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