Processo 1001147-60.2025.8.11.0010
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001147-60.2025.8.11.0010. IMPETRANTE: PATRICIA DE SOUSA RODRIGUES CAVALCANTE IMPETRADO: SAO PEDRO DA CIPA CAMARA MUNICIPAL, PRESIDENTE DA CÂMARA SÃO PEDRO DA CIPA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT em face da sentença de mérito que concedeu a segurança pleiteada, determinando a nomeação da impetrante, ora embargada, para o cargo de Controlador Interno (Edital n.º 001/2022) (ID 231000004). Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão, ao argumento de que o mandado foi impetrado após o exaurimento do prazo de validade do certame, o que configuraria perda do objeto e decadência. No tocante ao mérito, alega obscuridade e contradição quanto à aplicação do art. 506 do CPC, defendendo que a lide individual de terceiro (Processo n.º 1004172-86.2022.8.11.0010) que questiona nulidade de questão comum a todos os cargos autorizaria o sobrestamento do feito e a futura reclassificação geral por discricionariedade administrativa. Instada, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por intuito protelatório (ID 231395337). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O(s) embargante(s) pretende(m) rediscutir o mérito da(o) sentença embargada(o), o que não pode ser admitido por evidente inadequação da via. Em verdade, os embargos de declaração ora apreciados não se dirigem a aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição eventualmente existente. Com efeito, seu propósito é a modificação do quanto decidido a partir do reexame da matéria já apreciada por este Juízo. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa. É reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios específicos: omissão, contradição e obscuridade, o que não se verifica no presente caso, nem mesmo em tese. Esses vícios devem ser endógenos, isto é, contidos na própria decisão. Se o que a(s) parte(s) sustenta(m) é uma inadequação em relação a elementos externos à decisão embargada, o que se tem é pretensão que não pode ser contida na via dos embargos de declaração. Se o que a(s) parte(s) pretende(m) é uma nova apreciação dos pontos controvertidos, deve(m) se valer das vias adequadas para tanto, entre as quais não se encontram os embargos de declaração. Examinei os embargos de declaração e constatei que o que pretende(m) a(s) embargante(s) é revisitar o mérito da sentença embargada. Isso fica evidente na fundamentação, tendo inclusive a(s) embargante(s) sustentado que a expiração da validade do concurso antes da impetração obstaria o direito da autora. Sem razão a embargante. Ocorre que tal tese encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, integra-se a sentença para consignar que o marco interruptivo do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança contra a ausência de nomeação é justamente a data de expiração da validade do certame, momento em que a omissão administrativa se torna definitiva. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO . TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AGRAVO…
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