Processo 1001148-10.2021.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001148-10.2021.5.02.0035 RECLAMANTE: AGDO BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9f17d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A reclamada impugnou o laudo pericial apresentado pelo perito Fernando Claro Iglesias (Id 168d90e), alegando, em síntese: A. Da Diferença Salarial: o perito apurou indevidamente reflexos em aviso prévio e em descanso semanal remunerado (DSR). Quanto ao aviso prévio, o Acórdão (Id 3c82310) não teria deferido tal reflexo. Quanto ao DSR, sustenta que o reclamante era horista e que as horas já contemplam o DSR integrado, conforme holerites juntados sob Id 7b8935b. B. Dos Juros: o perito aplicou juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, em desconformidade com o decidido pelo STF na ADC 58 e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), que fixaram o IPCA-E na fase pré-judicial (sem juros de mora) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, vedada sua cumulação com outros encargos. C. Dos Honorários Periciais: os honorários pleiteados pelo perito no importe de R$ 5.700,20 são excessivos e incompatíveis com a complexidade dos cálculos elaborados, devendo ser reduzidos em observância ao princípio da razoabilidade, ao teto fixado pelo CSJT (art. 790-B, §1º, da CLT) e ao entendimento consolidado na jurisprudência do TRT da 2ª Região. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. Assim, sem prejuízo à manifestação pericial, que fica como subsídio a eventuais Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, passo à homologação. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Considerando a concordância do reclamante, bem como por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$348.216,87, com juros (SELIC), atualizado até 01/02/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 270.114,83 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 237.224,92: R$ 13.017,96 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 19.871,95 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do(a) autor(a) no importe de R$ 27.011,48.Honorários periciais fixados em R$ 2.867,72 (perito Anderson Lopes Monteiro);Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve…
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