Processo 1001148-52.2024.8.26.0660

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001148-52.2024.8.26.0660
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Viradouro - Vara Única
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001148-52.2024.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Valor Sociedade de Crédito Direto S.a - Susiane Aparecida Lourenzo Rua - Vistos. 1.) Fls. 175/182: Conheço dos embargos de declaração retro, pois tempestivos. No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. É válido mencionar, por outro lado, que decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe). Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados. (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des. Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não há na decisão de fls. 151/153 qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.) Fls. 184/218: A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste…

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