Processo 1001148-58.2025.5.02.0491

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001148-58.2025.5.02.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001148-58.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: EDUARDO DE MELO BAPTISTA RECLAMADO: MSI SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b6788 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Regularmente intimados do despacho de Id.7289f71, apresenta o autor seu cálculo de liquidação, sobre o qual quedou-se silente a ré. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$10.052,16, sendo R$9.857,85_de principal, e R$194,31_de juros, valores vigentes em 02/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$906,11, sendo R$887,95_de FGTS, e R$18,16_de juros de FGTS, valores vigentes em 02/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Após a transferência em conta vinculada, expeça-se alvará para soerguimento do FGTS. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$771,12 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$2.254,88. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$200,00 honorários advocatícios no importe de 10% do crédito liquido e honorários periciais, no importe de R$3.019,54, a favor do perito Fabiano Lamenza (já deduzido o depósito de Id.00e0838). Libere-se ao perito Fabiano Lamenza o depósito de Id.00e0838 (honorários prévios). Expeça-se ofício ao MPF, com cópia da sentença e dos documentos de fls. 82 e 102, conforme Id.cda36ec. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados