Processo 1001149-05.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE JULHO DE 2026 E 22 DE JULHO DE 2026 1001149-05.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA Advogado: LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA Impetrante: Marcelo Silvestre Advogado: Marcelo Silvestre Paciente: Everton Silva Calixto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xapuri - DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes de furto durante o repouso noturno (Art. 155, § 1º, do Código Penal) e falsa identidade (Art. 307, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e afirma que, após o cumprimento do mandado de prisão, o paciente apresentou endereço atualizado, comprovante de residência, vínculo empregatício e constituiu defensor, circunstâncias que afastariam o risco à aplicação da lei penal. 2. Questões em discussão: (I) definir se permanecem presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva diante da mudança do paciente para outro Estado sem comunicação ao juízo, da impossibilidade de sua localização para citação pessoal e do consequente risco à aplicação da lei penal; (II) estabelecer se as condições pessoais supervenientes e a indicação de endereço certo autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. Razões de decidir: 3.1. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à aplicação da lei penal, consistente na mudança do paciente para outro Estado sem comunicação ao juízo, circunstância que inviabilizou sua localização para citação pessoal e ensejou a citação por edital. 3.2. O comparecimento posterior aos autos, a constituição de defensor e a apresentação de resposta à acusação suprem eventual vício da citação, nos termos dos Arts. 563 e 570, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 3.3. A apresentação posterior de comprovante de residência, vínculo empregatício e endereço atualizado não afasta, por si só, o histórico processual que revelou risco concreto de evasão nem descaracteriza os fundamentos que legitimaram a custódia preventiva. 3.4. A reafirmação da prisão preventiva é legítima quando persistem os motivos que justificaram sua decretação, inexistindo necessidade de novos fundamentos autônomos se permanecem íntegros os pressupostos anteriormente reconhecidos. 3.5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco concreto evidenciado pelo comportamento processual do paciente. 4. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Teses de julgamento: (I) A mudança do acusado para outro Estado sem comunicação ao…
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