Processo 1001149-28.2025.5.02.0302
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001149-28.2025.5.02.0302 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: BARBARA DISSENA DE LIMA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d3ffaaf): PROCESSO nº 1001149-28.2025.5.02.0302 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: BARBARA DISSENA DE LIMA SILVA Inconformado com a r. sentença de Id. 3339fd5, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o 2º reclamado ESTADO DE SAO PAULO(Id. 651ca43). O recorrente pretende a reforma do julgado nestes tópicos: responsabilidade subsidiária; juros e correção monetária; multa do art. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões pela autora no Id. 7e1ef2e. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. 8aefad1. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Responsabilidade subsidiária Insurge-se o 2º reclamado em face da r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. À análise. No caso, restou incontroversa tanto a relação material havida entre as demandadas, quanto a prestação de serviços pelo reclamante em favor da recorrente. A 2ª reclamada, sustenta, em síntese, que a Administração Pública não responde pelos encargos trabalhistas das empresas por ela contratadas. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...)…
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