Processo 1001149-49.2025.5.02.0004
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001149-49.2025.5.02.0004 RECORRENTE: TATIANE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: TRE COLORE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c126a5f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001149-49.2025.5.02.0004 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TATIANE SILVA DOS SANTOS RECORRIDOS: TER COLORE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, F4M CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Inconformada com a r. sentença (id. a25cf99, fls. 411/420), cujo relatório aqui se adota e que julgou improcedente os pedidos da inicial, a reclamante pede a decretação da nulidade da decisão por cerceamento de defesa e a sua reforma para condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, ao pagamento de horas extras, trabalho em feriados e reflexos, além de intervalo intrajornada suprimido, bem como de adicional por acúmulo de função, restituição de contribuições sindicais, assistenciais ou confederativas, e compensação por danos morais. Por fim, pede a condenação das reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais ou/e perdas e danos (id. c5a386a, fls. 425/438). Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita. Contrarrazões da reclamada sob id. 992941f, fls. 445/461. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Do cerceamento de defesa A reclamante pede a decretação da nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa em razão de o juízo ter acolhido a contradita da testemunha Ida dos Santos da Cruz e não tê-la ouvido como informante (id. c5a386a, fls. 426/430). O art. 829 da CLT dispõe que a testemunha amiga íntima da parte não prestará compromisso. Nesse sentido, a testemunha Ida dos Santos da Cruz afirmou expressamente que era amiga íntima da reclamante, extrapolando a mera convivência no trabalho, compartilhando as respectivas vidas privadas uma com a outra. Assim, correto o acolhimento da contradita, não representando esse violação do direito ao contraditório e ampla defesa da reclamante. Quanto à não oitiva da testemunha na condição de informante, importante recordar que o juízo, no Processo do Trabalho, tem ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido da causa, conforme o art. 765 da CLT. Desse modo, o art. 829 da CLT deve ser lido considerando que o destinatário da prova é o juízo, sendo que a oitiva da testemunha suspeita na condição de informante é faculdade posta ao julgador. Acresço a isso que no Processo do Trabalho apenas há nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do art. 794 da CLT. No presente caso, apesar de a contradita ter sido acolhida em relação a uma de suas testemunhas, não sendo ela ouvida como informante, foi ouvida outra testemunha arrolada pela reclamante, a Sra. Patrícia Britto Guedes. Embora a reclamante, no recurso, demonstre insatisfação com o teor do depoimento da sua testemunha ouvida, fato é que ela produziu prova oral, não remanescendo qualquer prejuízo pelo indeferimento da oitiva como informante de sua testemunha…
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