Processo 1001149-80.2025.5.02.0317
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1001149-80.2025.5.02.0317 RECORRENTE: F. IMM. BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCELLA LIMA RIBEIRO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eff3259 proferida nos autos. RORSum 1001149-80.2025.5.02.0317 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. F. IMM. BRASIL LTDA JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA BISNETO (CE18011) Recorrido: Advogado(s): MARCELLA LIMA RIBEIRO VICENTE RENATO CARLOS PRATES ARAUJO FERREIRA (SP265479) RECURSO DE: F. IMM. BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 6915513; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id cfdbd67). Regular a representação processual (Id 6c527d7). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b026f96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "Sustenta a validade do pedido de demissão da obreira, formulado de forma livre e espontânea, sem vício de consentimento e antes do conhecimento da gravidez, afastando a estabilidade gestante e a indenização substitutiva. Ressalta, ainda, a contradição da reclamante, que recusou a reintegração ofertada, incidindo em abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. Alternativamente, requer-se que eventual reconhecimento da estabilidade limite-se à reintegração, e não à indenização. A previsão contida no artigo 10, II, 'b', do ADCT, da CF, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É importante observar que tal previsão, aliada à proteção à maternidade e à infância (artigo 6º, 'caput', da CF), tem por objetivo garantir o direito de nutrição, saúde e bem-estar do nascituro, por meio da manutenção do emprego da gestante, assegurando-lhe o percebimento de remuneração capaz de lhe promover o sustento próprio. Rememoro que nos termos da Súmula 244 do Colendo TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção na vigência do contrato de emprego e se projeta até 5 meses após o parto (artigos 7º, inciso VIII, da CF e 10, inciso II, alínea "b", das Disposições Constitucionais Transitórias). Nesse contexto, irrelevante a comunicação ao empregador no ato da rescisão contratual do estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo naquele momento. O escopo da garantia constitucional corresponde não só à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente e, sobretudo, à tutela do nascituro. Em tal senso, transcrevo um par de r. julgados do Colendo TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ESTADO GRAVÍDICO. DESCONHECIMENTO PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, vem firmando posicionamento no sentido de que não afasta o direito à estabilidade provisória, assegurada no artigo 10, II, "b", do ADCT, o fato de a gravidez não ser de conhecimento da própria empregada à época de sua dispensa. Suficiente, para tal fim, o fato objetivo da gravidez, bem como a comprovação de sua ocorrência na vigência do contrato de trabalho, hipótese dos autos. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 244. Recurso de revista conhecido e não…
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