Processo 1001149-81.2025.5.02.0446

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001149-81.2025.5.02.0446
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1001149-81.2025.5.02.0446 REQUERENTE: ROGERIO TENORIO LIMA REQUERIDO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4f175 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista   DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, #id:167d6b1 , apresentada por EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, em Execução Individual Definitiva da Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441, que alega, em síntese, inexigibilidade do título judicial e ocorrência de prescrição . Resposta do exequente #id:500bdc0  . É o breve relatório.   DECIDO DO CABIMENTO DA MEDIDA E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento de resistência à execução, independentemente da garantia do juízo, admitida em situações excepcionais, notadamente na Justiça do Trabalho em face do princípio da celeridade processual. É medida admitida pela doutrina e jurisprudência para possibilitar ao devedor, independente da garantia do juízo, obter pronunciamento acerca de algum erro de ordem pública ou material na execução, ou quando a matéria discutida atacar execução fundada em créditos com exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente exigidos. Verifico que não é o caso dos autos, eis que a presente demanda se refere à execução individual definitiva referente à Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho desta Comarca, ajuizada pelo MPT em face da empresa EMBRAPORT e cujo trânsito em julgado se deu em 16/11/2023. Na citada Ação Civil Pública, a empresa EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A foi condenada em obrigações de fazer e não fazer, sob pena de astreintes, bem como em pagamento, nos seguintes termos (#id:8b04a8c ): "Condenar a ré, em sede de tutela definitiva, a pagar aos seus empregados e ex-empregados, do período de 2013 a 2016, horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, além do adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, com compensação dentro do limite semanal de 44 horas, mas sem respeito ao limite diário de duas horas extras, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSRs e feriados e FGTS, considerando-se os períodos de efetivo labor, a integralidade salarial como base de cálculo e a evolução salarial, deduzindo-se eventuais horas extras já pagas nos contracheques." Entretanto, a excipiente aduz, em matéria de ordem pública, a inexigibilidade do título executivo judicial e a ocorrência de prescrição, nos termos do Art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Passo à análise: DA DISPONIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM AUTOS CONEXOS (BOA-FÉ OBJETIVA, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E ECONOMIA DE ATOS) Tendo em vista que os recibos de pagamento e registros  do reclamante foram devidamente juntados aos autos, #id:a04104d pela excipiente, e dado vistas à parte adversa, nada a deferir neste instante processual.   DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS VERBAS REIVINDICADAS Aduz a excipiente que o direito de exigir as parcelas encontra-se fulminado pela prescrição…

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