Processo 1001149-85.2025.5.02.0089

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001149-85.2025.5.02.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001149-85.2025.5.02.0089 RECORRENTE: TIAGO DA SILVA SANTANA RECORRIDO: SOLOFIX ENGENHARIA COMERCIO E FUNDACOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a1a4ec3):     PROCESSO TRT/SP Nº 1001149-85.2025.5.02.0089 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) TIAGO DA SILVA SANTANA 2) SOLOFIX ENGENHARIA COMÉRCIO E FUNDAÇÕES LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS e JRM4 PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (2ª reclamada) ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                       Inconformados com a r. sentença (id 7574450), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. O reclamante, ordinariamente (id d12672a), insistindo nos pleitos de horas extras e reflexos, de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de adicional de insalubridade e de entrega do perfil profissiográfico previdenciário. Debate, ainda, honorários advocatícios de sucumbência. A primeira reclamada, adesivamente (id c252a30), discutindo integração dos pagamentos "por fora", adicional de transferência, grupo econômico e honorários advocatícios de sucumbência. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pela primeira reclamada (id 89be585) e pelo reclamante (id f9bcf84). É o relatório.     VOTO   Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.                               RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Das horas extra e reflexos - Do intervalo intrajornada Não emerge dos autos contrariedade convincente aos controles de ponto carreados pela primeira reclamada, abrangendo todo período não prescrito, que trazem horários variáveis, bem como débito, crédito e saldo mensal do banco de horas adotado como sistema de compensação, estando em sua maioria assinados pelo autor (id a23427f e seguintes - págs. 447/527 do pdf)). E nem a prova oral favorece o reclamante. A primeira testemunha conduzida por ele limitou-se a noticiar sua própria jornada, de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 17h30/18h00, e às vezes aos sábados, das 7h00 às 16h00, com vinte minutos de intervalo, sem nada afirmar sobre a jornada cumprida pelo reclamante. A propósito, é questionável o conhecimento da referida testemunha sobre a jornada de trabalho do autor, considerando que, ao longo de todo o período contratual não prescrito (12/07/2020 a 14/02/2025), disse ter trabalhado com o reclamante por cerca de 3 meses em 2019, ou seja, no período prescrito, e 6 meses em 2023, em obra no Rio de Janeiro, cujo nome sequer soube especificar, o que fragiliza seu depoimento para os fins colimados. Outrossim, a segunda testemunha apresentada pelo autor, que também nada afirmou sobre sua jornada, disse de forma genérica ter trabalhado com ele de duas a três vezes no mês, de sorte que, pelas mesmas razões da primeira testemunha, suas declarações nada esclarecem sobre a jornada do reclamante, deixando remanescente ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, porque a prova oral produzida não convence sobre a artificialidade dos controles de ponto e o cumprimento de horários pelo autor diversos dos que estão registrados, prevalecem eles como prova idônea da jornada empreendida, inclusive sobre o intervalo intrajornada. O cotejo entre referidos documentos e os…

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