Processo 1001149-85.2025.8.11.0024
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001149-85.2025.8.11.0024. AUTOR: BENEDITA DE JESUS MARTINS RESENDE, GEVALTON SIQUEIRA DE RESENDE REU: ALTAIR GONCALVES DA SILVA JUNIOR, ISABELA NAIRA FERRO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registra-se que Benedita de Jesus Martins Resende e Gevalton Siqueira de Resende propuseram ação de cobrança em face de Altair Gonçalves da Silva Junior e Isabela Naira Ferro (ID 200870334). Os autores postulam o pagamento de multa contratual de R$ 60.720,00 pelo descumprimento de cláusula de reserva de compra de imóvel locado (ID 200870334). Os réus contestaram arguindo preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, sustentaram a inexistência de cláusula penal válida por se tratar de contrato apócrifo, a ausência de prejuízo pela posterior venda do imóvel a terceiros e a litigância de má-fé dos autores (ID 233004648). Os autores apresentaram impugnação defendendo a validade do negócio jurídico por comportamento concludente (ID 234161137). É o necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Os reclamados arguem a incompetência deste Juízo sob a alegação de que o valor do contrato principal (R$ 650.000,00) ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos estabelecido para o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (ID 233004648). Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O valor da causa e a consequente competência dos Juizados Especiais Cíveis devem ser balizados pelo proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, e não pelo valor total do contrato subjacente, quando a discussão se restringe ao cumprimento de obrigação pecuniária específica e autônoma. No caso em análise, os reclamantes limitaram o pedido de cobrança ao montante de R$ 60.720,00, renunciando expressamente a qualquer valor excedente ao teto de alçada previsto na legislação de regência (ID 200870334). Essa renúncia é perfeitamente válida e eficaz para fixar a competência do Juízo, atraindo a incidência do Enunciado nº 39 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a validade e a exigibilidade da cláusula penal compensatória de 20% sobre o valor de venda de imóvel, estipulada em instrumento de "Contrato de Locação com Reserva de Compra" desprovido de assinaturas (ID 200870338). 2.2.1. Da Inexistência de Cláusula Penal Válida em Instrumento Apócrifo Os reclamantes fundamentam a pretensão de cobrança de multa compensatória na cláusula 6ª, parágrafo 1º, do instrumento contratual encartado no ID 200870338, o qual prevê penalidade de 20% sobre o valor da venda (R$ 650.000,00) em caso de não cumprimento da reserva de compra. Ocorre que o referido documento particular encontra-se inteiramente apócrifo, sem a assinatura de qualquer dos contratantes ou de testemunhas (ID 200870338). No ordenamento jurídico brasileiro, a cláusula penal constitui pacto acessório de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.